Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5582653-57.2026.8.09.0137

Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
5582653-57.2026.8.09.0137
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.

Sem prejuízo, deixo de determinar a suspensão do processo até o pagamento final, vez que em caso de inadimplemento ou solicitação de diligência, os autos poderão ser desarquivados, sem a necessidade de recolhimento de custas, mediante “simples petição."

Determino, desde já, a baixa de eventuais restrições impostas nestes autos e o levantamento dos valores depositados judicialmente, acrescidos dos respectivos rendimentos, nos termos estipulados no acordo. Revogo, ainda, eventual tutela provisória deferida nestes autos, devendo a serventia adotar todas as providências necessárias ao cumprimento destas determinações.

Havendo renúncia expressa ao prazo recursal, homologo-a, desde já, e determino que seja certificado o trânsito em julgado nesta data.

Por fim, com base no princípio da sucumbência, condeno o(a) executado(a) ao pagamento das custas finais, eis que inaplicável o art. 90, § 3º do CPC em processo de execução.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: [email protected] Processo n. 5582653-57.2026.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Exequente: Goiania Condominio E Lazer - Residencial Ii Executado(a): Carla Clarice Silva Dos Santos SENTENÇA Trata-se de processo em fase de "execução." Após os trâmites legais, as partes juntaram aos autos termo de acordo, conforme evento retro. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Tendo em vista a composição amigável entre as partes, HOMOLOGO o acordo nos exatos termos celebrados, conforme termo de evento juntado aos autos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, deixo de determinar a suspensão do processo até o pagamento final, vez que em caso de inadimplemento ou solicitação de diligência, os autos poderão ser desarquivados, sem a necessidade de recolhimento de custas, mediante “simples petição." Determino, desde já, a baixa de eventuais restrições impostas nestes autos e o levantamento dos valores depositados judicialmente, acrescidos dos respectivos rendimentos, nos termos estipulados no acordo. Revogo, ainda, eventual tutela provisória deferida nestes autos, devendo a serventia adotar todas as providências necessárias ao cumprimento destas determinações. Havendo renúncia expressa ao prazo recursal, homologo-a, desde já, e determino que seja certificado o trânsito em julgado nesta data. Por fim, com base no princípio da sucumbência, condeno o(a) executado(a) ao pagamento das custas finais, eis que inaplicável o art. 90, § 3º do CPC em processo de execução. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)