Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, deixo de determinar a suspensão do processo até o pagamento final, vez que em caso de inadimplemento ou solicitação de diligência, os autos poderão ser desarquivados, sem a necessidade de recolhimento de custas, mediante “simples petição."
Determino, desde já, a baixa de eventuais restrições impostas nestes autos e o levantamento dos valores depositados judicialmente, acrescidos dos respectivos rendimentos, nos termos estipulados no acordo. Revogo, ainda, eventual tutela provisória deferida nestes autos, devendo a serventia adotar todas as providências necessárias ao cumprimento destas determinações.
Havendo renúncia expressa ao prazo recursal, homologo-a, desde já, e determino que seja certificado o trânsito em julgado nesta data.
Por fim, com base no princípio da sucumbência, condeno o(a) executado(a) ao pagamento das custas finais, eis que inaplicável o art. 90, § 3º do CPC em processo de execução.
Oportunamente, arquivem-se os autos.