Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADIANTAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. ATOS DE COMUNICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE BENS. DISTINÇÃO ENTRE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de honorários advocatícios promovida por sociedade de advogados, determinou o recolhimento prévio das despesas necessárias à citação da executada, bem como condicionou a realização de futuras pesquisas patrimoniais e medidas de constrição ao pagamento das respectivas despesas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a dispensa do adiantamento das custas processuais, prevista no art. 82, § 3º, do CPC, abrange as despesas necessárias aos atos de comunicação processual; (ii) saber se o diferimento previsto no art. 114, §§ 12 e 13, da Lei estadual nº 11.651/1991 alcança as despesas com citação, constrição de bens e avaliação; (iii) saber se a citação eletrônica deve prevalecer sobre a postal, diante da ausência de comprovação de cadastro da executada no banco de dados do Poder Judiciário; e (iv) saber se a determinação de recolhimento das despesas sob pena de arquivamento viola o art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 82, § 3º, do CPC, introduzido pela Lei nº 15.109/2025, dispensa o advogado do adiantamento das custas processuais nas ações de cobrança e nas execuções de honorários advocatícios, mas não estabelece dispensa genérica de todas as despesas necessárias à prática dos atos processuais. 4. Custas processuais correspondem à contraprestação pela atividade jurisdicional prestada pelo Estado, enquanto despesas processuais consistem na remuneração de terceiros e nos valores necessários à realização de atos específicos do processo, conforme distinção estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. O art. 114, § 12, da Lei estadual nº 11.651/1991 prevê o recolhimento ao final da taxa judiciária, das custas e do preparo nas demandas promovidas por advogados ou sociedades de advogados para recebimento de honorários. O § 13, contudo, exclui expressamente desse diferimento as despesas com atos de comunicação processual, constrição de bens, avaliação e perícia. 6. A disciplina estadual não contraria o art. 82, § 3º, do CPC, pois a União possui competência privativa para legislar sobre direito processual, nos termos do art. 22, I, da CF/1988, enquanto os Estados exercem competência concorrente para legislar sobre custas dos serviços forenses, conforme o art. 24, IV, da Constituição Federal. As normas admitem interpretação sistemática e harmônica, sem prevalência abstrata de uma sobre a outra. 7. A orientação da Comissão de Custas Judiciais do Tribunal de Justiça, embora desprovida de caráter vinculante, constitui elemento interpretativo adicional ao reconhecer que o diferimento não alcança as despesas expressamente ressalvadas pela legislação estadual. 8. O Tema nº 1.054 do STJ, firmado no contexto específico das execuções fiscais e do regime previsto no art. 39 da Lei nº 6.830/1980, não determina a aplicação do mesmo tratamento às execuções de honorários advocatícios. A classificação da postagem como custa, naquele contexto, não afasta a ressalva expressa do art. 114, § 13, da legislação estadual. 9. A natureza alimentar dos honorários advocatícios e a superveniência da Lei nº 15.472/2026 não alteram a disciplina legal aplicável ao adiantamento das despesas específicas necessárias à prática dos atos processuais. 10. As despesas com constrição de bens e avaliação estão expressamente excluídas do diferimento. Além disso, a determinação de recolhimento das taxas para futuras pesquisas patrimoniais e penhora on-line possui caráter condicional, sem gravame concreto que justifique a intervenção recursal. 11. A citação eletrônica, embora preferencial nos termos do art. 246 do CPC, pressupõe a existência de endereço eletrônico da citanda no banco de dados do Poder Judiciário. Ausente comprovação desse cadastro, não há ilegalidade na determinação de citação postal, sem prejuízo de posterior análise da viabilidade da modalidade eletrônica. 12. A determinação de recolhimento da despesa no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, não equivale à extinção do processo sem resolução do mérito por abandono. Eventual extinção deverá observar os requisitos do art. 485, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A dispensa do adiantamento das custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC não abrange as despesas necessárias à realização de atos específicos de comunicação processual, constrição de bens, avaliação e perícia, expressamente ressalvadas pelo art. 114, § 13, da Lei estadual nº 11.651/1991. 2. A legislação estadual que disciplina o diferimento das custas e da taxa judiciária nas execuções de honorários advocatícios admite interpretação harmônica com o art. 82, § 3º, do CPC, sem afastar a exigibilidade antecipada das despesas expressamente excluídas do benefício. 3. A citação eletrônica pressupõe a existência de endereço cadastrado no banco de dados do Poder Judiciário, não demonstrada na hipótese. 4. A determinação de recolhimento prévio de despesas sob pena de arquivamento não configura, por si só, extinção do processo por abandono, cuja eventual decretação exige observância do art. 485, § 1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, I, e 24, IV; CPC, arts. 82, § 3º, 246, 485, § 1º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei nº 6.830/1980, art. 39; Lei nº 15.109/2025; Lei nº 15.472/2026; Lei estadual nº 11.651/1991, art. 114, §§ 12 e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 366.005/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 10.03.2003; STJ, REsp nº 1.858.965/SP, Tema nº 1.054; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5541154-86.2026.8.09.0107, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, publicado em 7.8.2026; TJGO AI nº 5339582-53.2026.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, j. 17.6.2026.