Ementa
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E TRANSFORMO O MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, E CONDENO A PARTE REQUERIDA ACIMA NOMINADA A PAGAR A PARTE AUTORA supra nominada a importância de R$ 162.960,20, devidamente corrigida monetariamente na forma prevista no contrato, ou na ausência de previsão, o valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, vez que o débito foi atualizado até aquela data, pelo INPC até o dia 30.08.2024, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, até o dia 30.08.2024, data a partir da qual, o valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, mais juros pela TAXA SELIC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas do processo, e dos honorários do(a) advogado(a) da parte autora, verba esta que fixo em 10% do valor do débito atualizado.
Transitada em julgado esta sentença, transforme na distribuição e na capa de autuação o nome da ação para EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
A seguir, intime-se a parte autora para apresentar cálculos de atualização do débito e a requerer o que entenda de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do feito.
P.R.I. Cumpra-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de GOIÂNIA
Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível
PROCESSO: 5252992-15.2022.8.09.0051
PARTE AUTORA.........: Itau Unibanco S/a
PARTE REQUERIDA..: Daiane Shopping Das Festas Ltda, e DAIANE MARTINS DE MENDONÇA GRAMACHO
NATUREZA DA AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida pela parte autora contra a parte requerida acima nominadas, ambos(as) qualificados(as) nos autos, alegando que as requeridas, como titulares da conta caixa reserva- aval n. 26277-8 junto à agência 6987 do Requerente (doc. - Tela de Abertura de Conta e Contratação Caixa Reserva) obrigou-se a manter fundos disponíveis para acolher depósitos, retiradas e débitos.
Entretanto, a conta corrente sofreu inúmeras retiradas e débitos acolhidos pelo Requerente, sem a existência de fundos suficientes, gerando um saldo descoberto no montante de R$ 162.960,20, atualizado até 19/04/2022, conforme comprovam os extratos da conta corrente e demonstrativo de cálculo anexos.
E que o título ou o documento não tem mais força executiva, terminando por requerer a citação da parte requerida para que pague o débito ou apresente embargos monitórios em 15 dias, pena do mandado se transformar em título executivo judicial, juntando o título emitido pela parte requerida (ou o documento firmado entre as partes).
A ré pessoa jurídica - DAIANE SHOPPING foi citada por mandado no EV. 09 e não contestou o pedido inicial.
Já a ré pessoa física, Sra. DAIANE MARTINS DE MENDONÇA GRAMACHO não foi encontrada para citação pessoal, então foi citada por edital, e não contestou o feito, então lhe foi nomeado CURADOR ESPECIAL, o qual apresentou contestação suscitando a preliminar de nulidade da citação editalícia, alegando não ter sido esgotadas todas as possibilidades de citação pessoal da ré (EV. 77).
Então foi proferia decisão acolhendo em parte a preliminar e determinando a realização de pesquisa de endereço da ré, com novas tentativas de citação pessoal (Ev. 83).
Contudo, a ré não foi encontrada em nenhum dos endereços encontrados.
Relatados. DECIDO.
Considerando que a ré DAIANE MARTINS não foi encontrada em nenhum dos endereços encontrados nas pesquisas realizadas nos autos, e o que já restou decidido no final da decisão do Ev. 83, DECLARO VÁLIDA A CITAÇÃO DA RÉ DAIANE MARTINS por edital.
E por força do disposto no art. 701, § 2º, do novo Código de Processo Civil, não sendo pago o débito e nem opostos embargos monitórios, o mandado de citação inicial para pagamento se transforma em título executivo judicial.
E o pedido inicial está instruído com documento escrito, consistente no contrato de abertura de crédito na conta bancária da parte ré, bem como o extrato da conta bancária e a planilha de atualização do débito.
Diante disso, resta evidente que a parte requerida realmente deve à parte autora o valor cobrado na inicial.
Assim, ante a falta de prova do pagamento, a transformação do mandado inicial em título executivo é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E TRANSFORMO O MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, E CONDENO A PARTE REQUERIDA ACIMA NOMINADA A PAGAR A PARTE AUTORA supra nominada a importância de R$ 162.960,20, devidamente corrigida monetariamente na forma prevista no contrato, ou na ausência de previsão, o valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, vez que o débito foi atualizado até aquela data, pelo INPC até o dia 30.08.2024, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, até o dia 30.08.2024, data a partir da qual, o valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, mais juros pela TAXA SELIC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas do processo, e dos honorários do(a) advogado(a) da parte autora, verba esta que fixo em 10% do valor do débito atualizado.
Transitada em julgado esta sentença, transforme na distribuição e na capa de autuação o nome da ação para EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
A seguir, intime-se a parte autora para apresentar cálculos de atualização do débito e a requerer o que entenda de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do feito.
P.R.I. Cumpra-se.
Goiânia, 22 de setembro de 2025
Jonas Nunes Resende
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)