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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5171022-74.2026.8.09.0011

Órgão julgador
7ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
5171022-74.2026.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA INDEVIDA. DANO MORAL. CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, em razão da abertura fraudulenta de conta de pagamento em nome da Autora, e de indenização por danos morais. A instituição financeira Apelante pretende afastar a condenação indenizatória e modificar a distribuição dos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:

(i) saber se a conta de pagamento foi aberta mediante contratação válida ou fraude;

(ii) verificar se a abertura indevida de conta e o registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), por si sós, configuram dano moral indenizável; e

(iii) definir a distribuição dos ônus sucumbenciais diante do provimento parcial da Apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação entre as partes é de consumo, com responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes de terceiros, caracterizando fortuito interno, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Diante da negativa de contratação pela consumidora, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira, que não comprovou a validade do vínculo, mesmo após intimação para exibir documentos essenciais. Presume-se, assim, a fraude na abertura da conta.

5. A abertura irregular de conta ou fraude bancária, isoladamente e sem desdobramentos graves (como negativação, cobranças vexatórias ou prejuízos concretos), configura mero aborrecimento e não gera dano moral in re ipsa.

6. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) possui natureza meramente cadastral e informativa, não se confundindo com órgãos restritivos de crédito e não indicando conteúdo desabonador. O registro no CCS, sem outros reflexos negativos, afasta o dano moral.

7. A procedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e a improcedência do pedido de danos morais configuram sucumbência recíproca, impondo a redistribuição proporcional dos ônus processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

Tese de julgamento:

1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes na abertura de contas, cabendo-lhe o ônus de comprovar a regularidade da contratação, sob pena de presunção de ilicitude.

2. A mera abertura indevida de conta de pagamento e o registro em Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), desacompanhados de efetiva negativação, cobranças ou outros prejuízos concretos, não configuram dano moral indenizável.

3. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) tem função estritamente informativa, não gerando, por si só, abalo moral.

4. A procedência parcial dos pedidos, com o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e a improcedência do dano moral, caracteriza sucumbência recíproca.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, § 14, 86, caput, 98, § 3º, 373, II, 400, I, 932, IV e V, 1.010, II e III.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 568; AgInt no REsp n. 2.096.338/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; TJGO, Apelação Cível, 5445534-23.2023.8.09.0149; TJGO, Apelação Cível, 6045173-12.2025.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível, 5954484-34.2025.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível, 5660299-47.2025.8.09.0051.