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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Agravo de Instrumento 0008032-44.2025.8.27.2700

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Julgamento
04/02/2026
Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
0008032-44.2025.8.27.2700
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO INSTRUMENTO POR INADMISSIBILDIADE RECURSAL. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida no bojo de Agravo de Instrumento, por meio da qual não se conheceu do recurso manejado contra decisão de primeiro grau que havia deferido a realização de prova pericial em sede de execução de título extrajudicial. A parte agravante sustentou, nas razões no recurso interno, a aplicabilidade da taxatividade mitigada prevista no Tema nº 988 do STJ, argumentando que a urgência decorreria da possibilidade de produção de prova desnecessária, com risco de prejuízo processual e econômico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o Agravo de Instrumento contra decisão que defere a produção de prova pericial grafotécnica, à luz do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se, no caso concreto, estão presentes os requisitos da urgência apta a autorizar a mitigação do referido rol, nos termos do Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o deferimento ou indeferimento de produção de prova não figura entre as hipóteses expressas no artigo 1.015 do CPC, o que afasta, em regra, a possibilidade de impugnação por meio de Agravo de Instrumento.

4. A tese da taxatividade mitigada, firmada no julgamento do Tema nº 988 pelo Superior Tribunal de Justiça, admite exceções ao rol legal apenas quando presente situação de urgência qualificada, decorrente da inutilidade da apreciação futura da matéria em sede de apelação, o que não se verifica na hipótese dos autos.

5. A alegação de que a prova pericial grafotécnica seria custosa ou desnecessária, não caracteriza urgência jurídica ou risco de perecimento do direito, mas apenas divergência sobre o mérito da produção probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo Interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. Não é cabível o Agravo de Instrumento contra decisão que defere a produção de prova pericial grafotécnica, por ausência de previsão no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

2. A tese da taxatividade mitigada, consagrada no Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça, exige demonstração inequívoca de urgência qualificada, ausente na hipótese de simples discordância quanto à necessidade da prova determinada.

3. O risco de eventual produção probatória supostamente desnecessária não configura urgência nos termos exigidos para autorizar a mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.015, 1.021, § 2º, e 411, I.

Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 2.238.088/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 9.12.2025, DJEN 18.12.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.812.951/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 30.04.2025, DJEN 07.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.593.022/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 23.09.2024, DJe 25.09.2024; TJTO, AI 0004773-12.2023.8.27.2700, Rel. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 12.07.2023; TJTO, AI 0013091-13.2025.8.27.2700, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 17.12.2025.

Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

Dados do julgamento

Acórdão

A Egrégia 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer o presente Agravo Interno, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter intacta a decisão unipessoal objurgada, nos termos do voto da Relatora.