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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Procedimento Comum Cível 0053144-46.2025.8.27.2729

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
0053144-46.2025.8.27.2729
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 330, inciso II, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.

CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais; entretanto, suspendo a exigibilidade por força do artigo 98 do CPC.

Deixo de arbitrar honorários, porquanto não houve a triangularização processual.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos.

Intimo. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0053144-46.2025.8.27.2729/TO AUTOR : TALITA CALDAS ZUNIGA ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES DA SILVA (OAB GO045357) ADVOGADO(A) : RENATO LOPES DE AVELAR (OAB GO033802) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por TALITA CALDAS ZUNIGA em face do ESTADO DO TOCANTINS e MUNICÍPIO DE PALMAS, com a pretensão de obter provimento judicial liminar para que o ente público seja compelido a imediata disponibilização de implante de estimulador do nervo vago - TERAPIA VNS. Nota Técnica Processual n.º 2.594/2025, de 05 de dezembro de 2025, emitida pelo Natjus Estadual, anexada no evento 11, DOC1. Despacho inaugural determinou a emenda da inicial, nos termos em destaque (14): "Entretanto, da análise do conjunto probatório, verifica-se que não há qualquer comprovação de que tenha havido busca administrativa prévia junto ao SUS para atendimento na especialidade de neurocirurgia na rede estadual de saúde, requisito indispensável para a análise formal do caso pelo Judiciário. A ausência de demonstração de ingresso regular no fluxo de regulação impede, nesta fase, a constatação de eventual mora administrativa ou omissão estatal, razão pela qual não se encontram preenchidos os pressupostos mínimos para determinação judicial de acesso direto ao procedimento cirúrgico pleiteado. Diante do exposto, INTIMO a parte autora para emendar a inicial e juntar comprovante de busca administrativa junto ao SUS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC/2015)". A parte autora quedou-se inerte. Eis o relato do essencial. DECIDO. FUNDAMENTOS O caso comporta julgamento pela extinção do processo, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, por se tratar de hipótese enquadrável no art. 485 do mesmo diploma legal. Cumpre ao magistrado, antes do recebimento da petição inicial, verificar a presença das condições da ação, dos pressupostos processuais de validade e regularidade, bem como o atendimento aos requisitos previstos nos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil. O art. 17 do CPC dispõe que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Ao discorrer sobre as condições da ação, especificamente acerca do interesse de agir, Humberto Theodoro Júnior apresenta relevantes considerações que auxiliam na compreensão da controvérsia em exame. Confira-se: A primeira condição da ação é o interesse de agir, que não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial.191 Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais". Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação "que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)". Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015. P. 160) Nas ações em que a parte pleiteia, em face do Poder Público, tratamento de saúde previsto nas políticas públicas do Sistema Único de Saúde, o interesse processual somente se verifica quando: (i) houver negativa expressa do tratamento ao requerente; ou (ii) estiver caracterizada mora desarrazoada no fornecimento do serviço, conforme orientação do Enunciado n.º 03 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. Assim, inexistindo indícios de irregularidade ou ineficiência na prestação do serviço, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública no exercício de sua função institucional, como, por exemplo, realizar o controle de filas de espera para acesso a consultas médicas ou gerir o cadastro de pacientes que buscam medicamentos e insumos padronizados do SUS, por se tratar de prerrogativas do gestor público. Em síntese, não há pretensão resistida quando ausente negativa administrativa ou quando não verificada demora excessiva por parte do Poder Público na disponibilização do tratamento de saúde solicitado. No caso concreto, houve determinação de emenda à inicial para que a parte autora juntasse documentos comprobatórios da prévia busca administrativa junto ao SUS para atendimento na especialidade de neurocirurgia na rede estadual de saúde, requisito indispensável à análise formal da demanda pelo Judiciário. Apesar da regular intimação para cumprimento da diligência, a parte autora permaneceu inerte. Admitir o prosseguimento de demanda judicial que envolve a mobilização de diversas esferas de atuação estatal, sem prova documental de negativa administrativa ou de falha na prestação do serviço, contraria os princípios da razoabilidade, da celeridade processual e da independência funcional dos Poderes, além de implicar indevida interferência no fluxo administrativo do Sistema Único de Saúde, sem qualquer indício de irregularidade. Ressalte-se que não há, nos autos, indicativo de que a parte autora tenha solicitado ao SUS a liberação do procedimento neurocirúrgico, tampouco consulta na especialidade correspondente. Consta apenas relatório médico proveniente da rede privada, o que evidencia que a paciente não se encontra inserida no fluxo regular de acesso a cirurgias eletivas na rede estadual. A ausência de comprovação da negativa administrativa inviabiliza o prosseguimento do feito, ensejando o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso III, c/c art. 321 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 330, inciso II, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais; entretanto, suspendo a exigibilidade por força do artigo 98 do CPC. Deixo de arbitrar honorários, porquanto não houve a triangularização processual. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos. Intimo. Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc.