Ementa
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência expressamente formulado pela parte autora e, de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
IV. PROVIDÊNCIAS FINAIS
Deixo de condenar a parte em honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte ré (AgInt no REsp n. 1.849.703/CE).
Sem custas, tendo em vista a ausência de prestação jurisdicional.
Em virtude da ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
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Processo: 5804431-66.2026.8.09.0051 E7
Promovente: Joao Batista Santana Ferreira Da Cruz
Promovido:Estado De Goias
S E N T E N Ç A
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por JOÃO BATISTA SANTANA FERREIRA DA CRUZ em face dos requeridos, na qual a parte autora, por meio da petição de mov. 17, manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento da demanda, requerendo a homologação da desistência da ação e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
II. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO
A desistência da ação é um ato unilateral do autor, que pode ser exercido a qualquer tempo, antes de proferida a sentença, independentemente da anuência do réu, se ainda não efetivada a citação ou, se já realizada, antes de apresentada a contestação, conforme preceitua o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a desistência foi requerida antes da citação dos réus, o que dispensa a necessidade de sua concordância. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de imissão na posse, homologou o pedido de desistência formulado antes da citação do réu, mas condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais na hipótese em que o pedido de desistência da ação é homologado antes da citação da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A regra do artigo 90 do Código de Processo Civil, que atribui ao desistente a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, pressupõe a efetiva formação da relação jurídica, o que ocorre com a citação válida da parte ré. 3.2. Na hipótese de desistência manifestada antes de qualquer ato citatório, incide a consequência jurídica específica prevista no artigo 290 do mesmo diploma legal, qual seja, o cancelamento da distribuição do feito, sem a imposição de ônus sucumbenciais ao desistente. 3.3. As custas processuais possuem natureza de taxa pela prestação de um serviço público. Inexistindo a prestação jurisdicional em sua completude, notadamente pela ausência de citação e de contraditório, a exigência do pagamento integral se revela desproporcional. 3.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a desistência da ação antes da citação enseja o cancelamento da distribuição, afastando a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A desistência da ação, formulada e homologada antes da citação da parte ré, não acarreta a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, por ausência de angularização da relação processual." "2. Em caso de desistência da ação antes da citação, aplica-se a regra do artigo 290 do Código de Processo Civil, que determina o cancelamento da distribuição, afastando-se a incidência da regra geral prevista no artigo 90 do mesmo diploma."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 90 e 290.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.321.673/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.09.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.09.2023; TJGO, Apelação Cível 6038780-94.2024.8.09.0144, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 13.11.2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6100371-18.2024.8.09.0157, DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026 10:23:41) - Destaques não constantes do original.
Em razão de a parte autora ter manifestado expressamente seu desejo de desistir da ação, e considerando que tal manifestação ocorreu em momento processual oportuno, a homologação da desistência e a consequente extinção do processo são medidas que se impõem.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência expressamente formulado pela parte autora e, de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
IV. PROVIDÊNCIAS FINAIS
Deixo de condenar a parte em honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte ré (AgInt no REsp n. 1.849.703/CE).
Sem custas, tendo em vista a ausência de prestação jurisdicional.
Em virtude da ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Vinícius Caldas da Gama e Abreu
Juiz de Direito