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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5541098-21.2026.8.09.0150

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
5541098-21.2026.8.09.0150
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença/execução, com fundamento no §1º do art. 51 da Lei 9.099/95 c/c o inciso III do art. 485 do CPC.

Dê-se baixa em eventual restrição junto ao Serasajud, conforme determina o § 4º do art. 782 do CPC.

Sem custas e sem honorários.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

THA PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Juizado Especial Cível e Criminal Processo nº: 5541098-21.2026.8.09.0150 Exequente: Rastreia Goias Ltda Executado: Francisco Adenilton Soares Da Silva SENTENÇA Ação de execução. O exequente foi intimado para realizar o andamento do processo mas nada manifestou, conforme intimação retro, resultando na extinção do processo, no termos do art. 485, inciso III, do CPC. Ademais, nos termos do §1º do art. 51 da Lei 9.099/95, a extinção do processo independerá de prévia intimação pessoal das partes. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença/execução, com fundamento no §1º do art. 51 da Lei 9.099/95 c/c o inciso III do art. 485 do CPC. Dê-se baixa em eventual restrição junto ao Serasajud, conforme determina o § 4º do art. 782 do CPC. Sem custas e sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se os autos. Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA Juíza de Direito