Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos do evento 156 e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 75 do FONAJE).
Determino: Expeça-se certidão de crédito em favor da exequente contra Drogatop Medicamentos Perfumaria Ltda. e Neuzenite de Oliveira, no valor de R$ 22.645,04, atualizado até 31/05/2026 (ev. 130), mantido o registro no Cartório Distribuidor. Após o trânsito em julgado, baixem-se as restrições RENAJUD sobre o veículo placa JHU3H92 (ev. 135). Intime-se a advogada dativa, Dra.
Inteiro teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível
Processo nº: 5604401-40.2023.8.09.0012
Parte Autora:Eb Produtos Farmaceuticos Ltda
Parte Ré: Drogatop Medicamentos Perfumaria Ltda
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento da sentença do evento 57, em que as diligências patrimoniais restaram infrutíferas: SISBAJUD sem saldo (ev. 75) e SNIPER negativo (ev. 76). Após a desconsideração da personalidade jurídica (evs. 89 e 90), localizou-se apenas o veículo FIAT/Stilo 2010, placa JHU3H92, em nome da coexecutada Neuzenite de Oliveira, não encontrado pelo Oficial de Justiça (ev. 143).
A consulta ao RENAJUD retornou o mesmo endereço já diligenciado (ev. 152). Advertida de que deveria indicar novo endereço em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (evs. 149 e 153), a exequente não o fez e limitou-se a pedir penhora por termo e novo mandado de remoção (ev. 156).
A penhora por termo (art. 845, §1º, do CPC) não supre a localização, a avaliação e a remoção do bem, indispensáveis à expropriação. O novo mandado seria cumprido no mesmo endereço já frustrado, e as restrições de circulação e penhora já foram inseridas (ev. 135).
Inexistindo bens penhoráveis localizáveis, impõe-se a extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, aplicável ao título judicial (Enunciado 75 do FONAJE). A certidão de crédito permitirá nova execução, caso encontrados bens.
As alegações da coexecutada (ev. 100) ficam prejudicadas: sua responsabilidade foi decidida no IDPJ e, intimada a comprová-las, quedou-se inerte (ev. 125).
Dispositivo
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos do evento 156 e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 75 do FONAJE).
Determino: Expeça-se certidão de crédito em favor da exequente contra Drogatop Medicamentos Perfumaria Ltda. e Neuzenite de Oliveira, no valor de R$ 22.645,04, atualizado até 31/05/2026 (ev. 130), mantido o registro no Cartório Distribuidor. Após o trânsito em julgado, baixem-se as restrições RENAJUD sobre o veículo placa JHU3H92 (ev. 135). Intime-se a advogada dativa, Dra. Kamilla Katielle de Souza Aguiar (OAB/GO 37.607). Arbitro 3 UHD's a advogada dativa. Expeça-se certidão.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Galdino Alves de Freitas Neto
Juiz de Direito
x001