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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5604401-40.2023.8.09.0012

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
5604401-40.2023.8.09.0012
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos do evento 156 e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 75 do FONAJE).

Determino: Expeça-se certidão de crédito em favor da exequente contra Drogatop Medicamentos Perfumaria Ltda. e Neuzenite de Oliveira, no valor de R$ 22.645,04, atualizado até 31/05/2026 (ev. 130), mantido o registro no Cartório Distribuidor. Após o trânsito em julgado, baixem-se as restrições RENAJUD sobre o veículo placa JHU3H92 (ev. 135). Intime-se a advogada dativa, Dra.

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5604401-40.2023.8.09.0012 Parte Autora:Eb Produtos Farmaceuticos Ltda Parte Ré: Drogatop Medicamentos Perfumaria Ltda Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Trata-se de cumprimento da sentença do evento 57, em que as diligências patrimoniais restaram infrutíferas: SISBAJUD sem saldo (ev. 75) e SNIPER negativo (ev. 76). Após a desconsideração da personalidade jurídica (evs. 89 e 90), localizou-se apenas o veículo FIAT/Stilo 2010, placa JHU3H92, em nome da coexecutada Neuzenite de Oliveira, não encontrado pelo Oficial de Justiça (ev. 143). A consulta ao RENAJUD retornou o mesmo endereço já diligenciado (ev. 152). Advertida de que deveria indicar novo endereço em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (evs. 149 e 153), a exequente não o fez e limitou-se a pedir penhora por termo e novo mandado de remoção (ev. 156). A penhora por termo (art. 845, §1º, do CPC) não supre a localização, a avaliação e a remoção do bem, indispensáveis à expropriação. O novo mandado seria cumprido no mesmo endereço já frustrado, e as restrições de circulação e penhora já foram inseridas (ev. 135). Inexistindo bens penhoráveis localizáveis, impõe-se a extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, aplicável ao título judicial (Enunciado 75 do FONAJE). A certidão de crédito permitirá nova execução, caso encontrados bens. As alegações da coexecutada (ev. 100) ficam prejudicadas: sua responsabilidade foi decidida no IDPJ e, intimada a comprová-las, quedou-se inerte (ev. 125). Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos do evento 156 e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 75 do FONAJE). Determino: Expeça-se certidão de crédito em favor da exequente contra Drogatop Medicamentos Perfumaria Ltda. e Neuzenite de Oliveira, no valor de R$ 22.645,04, atualizado até 31/05/2026 (ev. 130), mantido o registro no Cartório Distribuidor. Após o trânsito em julgado, baixem-se as restrições RENAJUD sobre o veículo placa JHU3H92 (ev. 135). Intime-se a advogada dativa, Dra. Kamilla Katielle de Souza Aguiar (OAB/GO 37.607). Arbitro 3 UHD's a advogada dativa. Expeça-se certidão. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas Neto Juiz de Direito x001