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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Habeas Corpus Criminal 5984458-03.2026.8.09.0000

Órgão julgador
1ª Câmara Criminal
Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
5984458-03.2026.8.09.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDADAS RAZÕES DE PARTICIPAÇÃO. INDICAÇÃO POR COINVESTIGADOS CORROBORADA POR ELEMENTOS EXTERNOS. IMPRESCINDIBILIDADE PARA A INVESTIGAÇÃO. OCULTAÇÃO DE VESTÍGIOS. EVASÃO. DECLARAÇÃO DE TRABALHO SEM INCOMPATIBILIDADE TEMPORAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. HABEAS CORPUS NEGADO.

I. CASO EM EXAME. Habeas corpus impetrado em favor de investigado contra o qual foi decretada, em 20/9/2026, prisão temporária por 30 dias, em inquérito que apura homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), cuja vítima teria sido estrangulada e cujo corpo teria sido parcialmente esquartejado e abandonado em uma mala. Ao paciente atribui-se o auxílio na colocação do corpo na mala e em seu descarte. O impetrante impugna a decisão de 28/9/2026, que indeferiu a revogação, e alega fragilidade dos indícios, falta de demonstração individualizada da imprescindibilidade, existência de declaração de trabalho relativa ao dia dos fatos, enfraquecimento da notícia de evasão e suficiência de medidas cautelares diversas. Mandado cumprido em 5/10/2026.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: definir se há fundadas razões de participação do paciente no crime investigado; verificar se a imprescindibilidade da prisão temporária para a investigação foi demonstrada com base em elementos concretos e contemporâneos; e examinar a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR. A negativa de autoria não comporta exame na via do habeas corpus. As fundadas razões de participação decorrem da indicação do paciente por dois coinvestigados que admitiram o próprio envolvimento, corroborada por elementos de outra origem, como a causa da morte atestada no laudo cadavérico, os vestígios do local do crime e as imagens de quatro pessoas, três homens e uma mulher, transportando a mala, além da notícia de evasão. A falta de reconhecimento presencial e de identificação conclusiva nas imagens retrata o estágio da investigação, e não a ausência de indícios. A declaração de trabalho, relativa à jornada das 7h às 17h, não é incompatível com o transporte da mala registrado à 0h24 do mesmo dia e foi expressamente examinada na origem. A imprescindibilidade foi extraída de atos concretos de ocultação de vestígios, como o esquartejamento e o abandono do corpo, a queima de pertences da vítima e a negociação de sua motocicleta, e da pendência de diligências para localizar instrumentos do crime e dispositivos eletrônicos, em conformidade com os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs n. 3.360/DF e n. 4.109/DF. A custódia não foi decretada para compelir o investigado a colaborar. O mandado permaneceu em aberto por quinze dias, apesar do endereço informado e da atuação da defesa, o que confirma a dificuldade de localização. As medidas cautelares diversas vinculam o investigado ao processo, mas não protegem fontes de prova ainda não localizadas. As condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a custódia.

IV. DISPOSITIVO. Habeas corpus negado.

Tese de julgamento: 1. A indicação do investigado por coinvestigados que admitem o próprio envolvimento, quando corroborada por elementos de outra origem, constitui fundada razão de participação para os fins do art. 1º, III, da Lei n. 7.960/1989. 2. Atos concretos de ocultação de vestígios, a pendência de diligências para localizar instrumentos do crime e dispositivos eletrônicos e a evasão do investigado demonstram a imprescindibilidade da prisão temporária para a investigação. 3. Declaração de trabalho que não estabelece incompatibilidade temporal com a conduta investigada não infirma os indícios de participação. 4. Medidas cautelares diversas que apenas vinculam o investigado ao processo são insuficientes quando o risco recai sobre fontes de prova ainda não localizadas.

Legislação citada: Lei n. 7.960/1989, art. 1º, I e III, a; Lei n. 8.072/1990, arts. 1º, I, e 2º, § 4º; Código Penal, art. 121, § 2º, IV; Código de Processo Penal, art. 319.

Jurisprudência citada: STF, ADI n. 3.360/DF e ADI n. 4.109/DF, rel. min. Cármen Lúcia, redator do acórdão min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, dje de 22/4/2022; STJ, AgRg no RHC n. 227.950/RJ, rel. min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, djen de 10/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.000.952/BA, rel. min. Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, djen de 18/6/2025; STJ, HC n. 503.446/PR, rel. min. Laurita Vaz, Sexta Turma, dje de 7/10/2019.

ESTADO DE GOIÁS

Tribunal de Justiça

1ª Câmara Criminal

Gabinete: Oscar Sá Neto

HABEAS CORPUS N. 5984458-03.2026.8.09.0000

AUTOS ORIGINÁRIOS: 5931396-05.2026.8.09.0079

ORIGEM: COMARCA DE GOIANIRA

IMPETRANTE: ANTÔNIO MARCOS PINTO DOS SANTOS

PACIENTE: KAIQUE CARVALHO RIBEIRO

AUTORIDADE IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIANIRA

RELATOR: OSCAR SÁ NETO

RELATÓRIO E

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em NEGAR O HABEAS CORPUS, nos termos do voto do relator.