Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 487, III, "b", do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 151, VI, 156, III, e 171 do Código Tributário Nacional, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado pelas partes, em sua integralidade, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente procedimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, preservados todos os efeitos materiais, processuais e tributários do termo de entendimento ora homologado.
Reitero que não são arbitrados honorários sucumbenciais adicionais neste procedimento de homologação, sem prejuízo dos honorários da transação e dos fixados judicialmente nos processos incidentes e autônomos, das custas, das despesas processuais e dos emolumentos devidos na forma do termo, do edital, da legislação aplicável e das decisões proferidas nos respectivos processos.
A tempo, COMUNIQUE-SE, quando identificados nos autos, aos juízos das execuções fiscais acerca demais ações relacionadas aos créditos transacionados, para a adoção das providências de sua competência, observada a delimitação objetiva dos créditos abrangidos pelo presente termo de entendimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, sem prejuízo da expedição de certidão e do desarquivamento para eventual cumprimento do título judicial.
Inteiro teor
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
1º Cejusc dos Parceiros
Processo: 5911723-13.2026.8.09.0051
Requerente(s): Secretaria De Estado Da Economia
Requerido(s) Vilela Farma Comercio De Medicamentos Ltda
S E N T E N Ç A
Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como Mandado de Averbação e Ofício perante o Cartório de Registro competente.
Trata-se de procedimento pré-processual de Transação Tributária por Adesão, proposto pelas partes interessadas Secretaria De Estado Da Economia e Vilela Farma Comercio De Medicamentos Ltda, todas qualificadas, visando à homologação do presente acordo.
Trata-se de pedido de homologação judicial de acordo de pagamento de débito tributário.
Os autos estão instruídos com os documentos pertinentes.
É o relatório. Decido.
Primeiramente, a transação tributária constitui modalidade legal de composição consensual entre o sujeito ativo e o sujeito passivo da obrigação tributária. Assim, nos termos do art. 171 do Código Tributário Nacional, a lei pode autorizar que as partes, mediante concessões mútuas, celebrem transação destinada à terminação do litígio e à consequente extinção do crédito tributário.
Nesse diapasão, o art. 156, III, do Código Tributário Nacional inclui a transação entre as modalidades de extinção do crédito tributário; a eficácia extintiva, entretanto, não decorre automaticamente da mera assinatura ou da homologação judicial do acordo quando o cumprimento das obrigações tiver sido diferido.
Desse modo, a homologação judicial resolve o presente procedimento de jurisdição voluntária e atribui eficácia de título executivo judicial à autocomposição, não implicando, contudo, a extinção imediata dos créditos submetidos a pagamento parcelado; nessa hipótese, a exigibilidade dos créditos e o curso das correspondentes execuções fiscais permanecerão suspensos até o adimplemento integral ou até a rescisão definitiva da transação.
Dessarte, presentes a capacidade dos signatários, a regularidade da representação, a licitude do objeto, assim como a observância das normas que autorizam a transação, não se verifica impedimento à homologação.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 487, III, "b", do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 151, VI, 156, III, e 171 do Código Tributário Nacional, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado pelas partes, em sua integralidade, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente procedimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, preservados todos os efeitos materiais, processuais e tributários do termo de entendimento ora homologado.
Reitero que não são arbitrados honorários sucumbenciais adicionais neste procedimento de homologação, sem prejuízo dos honorários da transação e dos fixados judicialmente nos processos incidentes e autônomos, das custas, das despesas processuais e dos emolumentos devidos na forma do termo, do edital, da legislação aplicável e das decisões proferidas nos respectivos processos.
A tempo, COMUNIQUE-SE, quando identificados nos autos, aos juízos das execuções fiscais acerca demais ações relacionadas aos créditos transacionados, para a adoção das providências de sua competência, observada a delimitação objetiva dos créditos abrangidos pelo presente termo de entendimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, sem prejuízo da expedição de certidão e do desarquivamento para eventual cumprimento do título judicial.
Isento de custas, nos termos do art. 38-C, §4º e §5º, da Lei Estadual n. 14.376/2002.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
1º Cejusc dos Parceiros, datado e assinado eletronicamente.
Gustavo Braga Carvalho
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)