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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 5757800-78.2023.8.09.0048

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
5757800-78.2023.8.09.0048
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil.

Determino o levantamento de eventuais medidas restritivas vinculadas exclusivamente ao débito quitado, caso existentes.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5757800-78.2023.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Promovente:Camila Ferreira Da Silva Promovido(a):Artur Henrique Borges SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos ajuizado por HELENA FERRERIA BORGES, menor impúbere, representada por sua genitora, CAMILA FERREIRA DA SILVA, em face de ARTUR HENRIQUE BORGES. A execução foi instaurada para cobrança de parcelas alimentares inadimplidas, pelo rito da coerção pessoal previsto no art. 528 do Código de Processo Civil. Após o regular processamento, a parte exequente apresentou petição informando o pagamento integral do débito objeto da execução, sem saldo remanescente, e requereu a extinção do feito, com o levantamento de eventuais medidas restritivas e posterior arquivamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita, cabendo ao Juízo declarar a extinção por sentença, conforme dispõe o art. 925 do mesmo diploma legal. No caso, a parte exequente informou a quitação integral do débito alimentar que motivou o presente cumprimento de sentença, afirmando não haver saldo remanescente relativo às parcelas executadas. Diante da satisfação da obrigação objeto desta execução, não há fundamento para a continuidade dos atos executivos, devendo o feito ser extinto, sem prejuízo da exigibilidade de eventuais prestações alimentares posteriores que não estejam abrangidas pela quitação informada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais medidas restritivas vinculadas exclusivamente ao débito quitado, caso existentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos. Goiandira/GO, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito -Assinado Eletronicamente-