Ementa
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil.
Determino o levantamento de eventuais medidas restritivas vinculadas exclusivamente ao débito quitado, caso existentes.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Vara de Família e Sucessões da Comarca de Goiandira
GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO.
CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391
Protocolo nº 5757800-78.2023.8.09.0048
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Promovente:Camila Ferreira Da Silva
Promovido(a):Artur Henrique Borges
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
I – RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos ajuizado por HELENA FERRERIA BORGES, menor impúbere, representada por sua genitora, CAMILA FERREIRA DA SILVA, em face de ARTUR HENRIQUE BORGES.
A execução foi instaurada para cobrança de parcelas alimentares inadimplidas, pelo rito da coerção pessoal previsto no art. 528 do Código de Processo Civil.
Após o regular processamento, a parte exequente apresentou petição informando o pagamento integral do débito objeto da execução, sem saldo remanescente, e requereu a extinção do feito, com o levantamento de eventuais medidas restritivas e posterior arquivamento.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita, cabendo ao Juízo declarar a extinção por sentença, conforme dispõe o art. 925 do mesmo diploma legal.
No caso, a parte exequente informou a quitação integral do débito alimentar que motivou o presente cumprimento de sentença, afirmando não haver saldo remanescente relativo às parcelas executadas.
Diante da satisfação da obrigação objeto desta execução, não há fundamento para a continuidade dos atos executivos, devendo o feito ser extinto, sem prejuízo da exigibilidade de eventuais prestações alimentares posteriores que não estejam abrangidas pela quitação informada.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil.
Determino o levantamento de eventuais medidas restritivas vinculadas exclusivamente ao débito quitado, caso existentes.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos.
Goiandira/GO, datado e assinado digitalmente.
ZULAILDE VIANA OLIVEIRA
Juíza de Direito
-Assinado Eletronicamente-