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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0023480-43.2020.8.27.2729

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
0023480-43.2020.8.27.2729
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO

Ante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II c/c art. 925 ambos do CPC.

Ficam liberadas eventuais penhoras realizadas nos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de mandado/carta precatória para viabilizar as respectivas baixas, se for o caso.

Preenchidos os requisitos necessários, fica, desde já, determinada a expedição de alvará de levantamento em favor do credor, se for o caso.

CONDENO o executado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes já arbitrados e devidamente pagos.

Após promova-se a baixa dos autos no sistema.

PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.

Palmas, data certificada pelo sistema.

Inteiro teor

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0023480-43.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE : GENIVAL DE OLIVEIRA CRUZ ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA onde a parte sucumbente efetuou o pagamento do débito. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 513, do Código de Processo Civil, aplica-se ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras que regem o processo de execução. De sua vez, o art. 904, I, do CPC, estabelece que a satisfação do crédito exequendo ocorre com a entrega do dinheiro. Ademais, o art. 924, II, do CPC, determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita, a qual deve ser declarada por sentença com fulcro no art. 925 do CPC. É essa a hipótese dos presentes autos, uma vez que, consoante se infere dos documentos juntados pelo devedor, este satisfez a obrigação que deu ensejo à atuação jurisdicional e a constituição do próprio título executivo. Logo, não restando mais qualquer providência ser efetivada nestes autos, impõe-se sua extinção. DISPOSITIVO Ante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II c/c art. 925 ambos do CPC. Ficam liberadas eventuais penhoras realizadas nos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de mandado/carta precatória para viabilizar as respectivas baixas, se for o caso. Preenchidos os requisitos necessários, fica, desde já, determinada a expedição de alvará de levantamento em favor do credor, se for o caso. CONDENO o executado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes já arbitrados e devidamente pagos. Após promova-se a baixa dos autos no sistema. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Palmas, data certificada pelo sistema.