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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Procedimento Comum Cível 0001208-05.2022.8.27.2723

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
0001208-05.2022.8.27.2723
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da procedência do pedido.

Em virtude da causalidade, CONDENO o Banco Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Publique-se.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0001208-05.2022.8.27.2723/TO AUTOR : DEUSINA TEIXEIRA DA SILVA FREITAS ADVOGADO(A) : JOSE VERISSIMO BRAGA MARTINS DA PAIXAO (OAB TO07933A) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por DEUSINA TEIXEIRA DA SILVA FREITAS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, a necessidade de obtenção da cópia do contrato de empréstimo consignado nº 774937416, afirmando que não obteve êxito na via administrativa. Pugnou pela exibição do documento e pela condenação da parte ré aos ônus sucumbenciais. Citado, o Banco Réu apresentou contestação, oportunidade em que colacionou aos autos o instrumento contratual objeto da lide. Instada a se manifestar, a parte autora peticionou informando a satisfação da pretensão e requereu a extinção do feito com resolução do mérito e a condenação do requerido em honorários advocatícios. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a providência buscada pela autora foi atendida no curso da demanda. A juntada do contrato pela instituição financeira após a citação configura o reconhecimento jurídico da procedência do pedido. Diferente da simples perda de objeto, o reconhecimento implica que a pretensão era legítima e foi satisfeita por força da intervenção judicial. Assim, o caminho impositivo é a extinção com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. No que tange aos ônus da sucumbência, aplica-se o Princípio da Causalidade. Conforme o art. 85, §10 do CPC, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo. No caso em tela, a parte ré deu causa à demanda ao não fornecer o documento administrativamente, obrigando a autora a socorrer-se do Judiciário. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da procedência do pedido. Em virtude da causalidade, CONDENO o Banco Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Itacajá/TO, datado e certificado pelo sistema.