Ementa
Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil:
a) DECLARO A NULIDADE dos contratos temporários administrativos estabelecidos entre ANTÔNIA MARTINS DE OLIVEIRA SILVA e o MUNICÍPIO DE RECURSOLÂNDIA referentes ao período de janeiro de 2021 a novembro de 2024.
b) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE RECURSOLÂNDIA ao pagamento em favor de ANTÔNIA MARTINS DE OLIVEIRA SILVA do valor de R$ 10.887,25 (dez mil, oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos), referente aos depósitos de FGTS do período trabalhado.
O valor da condenação deverá ser acrescido de:
Nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir, para fins de atualização monetária e compensação da mora, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto no Art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 0007941-61.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE : ANTONIA MARTINS DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(A) : GISLEINE DOS SANTOS CARDOSO MARCELLO (OAB SC073932)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação:
Do Mérito
Nulidade do Contrato e Direito ao FGTS:
A controvérsia central reside na validade do contrato temporário e, consequentemente, no direito ao recebimento do FGTS pela Autora.
A Constituição Federal, em seu Art. 37, inciso IX, permite a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a "necessidade temporária de excepcional interesse público". Essa regra é de natureza excepcional e exige que a contratação temporária se limite a situações transitórias e de peculiaridade que justifiquem a dispensa do concurso público.
No presente caso, a Autora foi contratada pelo Município por um período considerável (janeiro de 2021 a novembro de 2024, ou seja, quase quatro anos). As funções desempenhadas na Secretaria de Educação, em regra, são permanentes e contínuas, não se enquadrando, salvo raras exceções não demonstradas nos autos, como necessidade temporária de excepcional interesse público por um período tão longo.
O MUNICÍPIO DE RECURSOLÂNDIA não logrou êxito em demonstrar que a contratação da Autora atendeu aos requisitos de excepcionalidade e temporariedade previstos na Constituição.
A ausência de observância dos preceitos constitucionais para a contratação temporária implica na nulidade do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre as partes.
A despeito da nulidade do contrato de trabalho, a jurisprudência do STF (Tema 916, RE 705.140, com repercussão geral) e do TST (Súmula 363) é consolidada no sentido de que os trabalhadores contratados pela Administração Pública sem a observância do concurso público (ou em contratos temporários nulos) fazem jus ao pagamento do saldo de salários e aos depósitos do FGTS, vedado o reconhecimento de outros direitos inerentes ao regime celetista. A compensação pecuniária por labor prestado em desconformidade com a Constituição Federal limita-se ao valor dos salários devidos e aos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Nesse sentido, o argumento do Réu de que o FGTS não seria devido por se tratar de contrato administrativo-estatutário, e não celetista, não prospera ante a declaração de nulidade do vínculo, que impõe o dever de recolhimento do FGTS como medida de reparação mínima pelos serviços efetivamente prestados. A Autora comprovou o período de trabalho e o valor do FGTS devido através dos contracheques anexados.
Dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil:
a) DECLARO A NULIDADE dos contratos temporários administrativos estabelecidos entre ANTÔNIA MARTINS DE OLIVEIRA SILVA e o MUNICÍPIO DE RECURSOLÂNDIA referentes ao período de janeiro de 2021 a novembro de 2024.
b) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE RECURSOLÂNDIA ao pagamento em favor de ANTÔNIA MARTINS DE OLIVEIRA SILVA do valor de R$ 10.887,25 (dez mil, oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos), referente aos depósitos de FGTS do período trabalhado.
O valor da condenação deverá ser acrescido de:
Nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir, para fins de atualização monetária e compensação da mora, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto no Art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Data e local certificados eletronicamente.