Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
5ª UPJ das Varas Cíveis
20ª Vara Cível
Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120
Protocolo nº 5094528-48.2026.8.09.0051
Promovente: Williane Da Silva De Oliveira
Promovido: Banco Bradesco S.a.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Lei de Superendividamento) c/c. Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Williane da Silva de Oliveira em desfavor de Banco Bradesco S/A., Itaú Unibanco S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S/A., Banco Daycoval S/A., Banco Pan S/A., Olé Consignado S/A., Banco Pleno S/A., Fatorcard Administradora de Cartões e Benefícios LTDA., partes devidamente qualificadas.
A promovente relatou que era servidora pública municipal e que seu endividamento tivera início durante a pandemia, após a redução de fontes complementares de renda. Afirmou que recorrera a empréstimos e refinanciamentos para custear a subsistência familiar, situação agravada pelo nascimento de sua filha.
Indicou passivo estimado de R$ 146.994,95 (cento e quarenta e seis mil, novecentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos) e descontos mensais em folha de R$ 4.281,85 (quatro mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos). Sustentou que as prestações dos empréstimos, somadas às faturas dos cartões de crédito e às despesas essenciais, comprometiam sua capacidade de pagamento e a preservação do mínimo existencial.
Requereu, em tutela de urgência, a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos. Ao final, postulou a repactuação das dívidas mediante plano de pagamento e, frustrada a conciliação, a instauração da fase judicial prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com revisão e integração dos contratos e fixação de plano compulsório. Pleiteou, ainda, gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, exibição dos contratos e perícia contábil (evento 1).
No evento 09, juntou documentos complementares, entre os quais comprovantes relativos ao vínculo profissional com a Fundação RTVE.
A decisão do evento 11 recebeu a inicial, concedeu a gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova e indeferiu a tutela de urgência, com encaminhamento do feito à conciliação.
Citado, o Banco PAN S.A. apresentou contestação no evento 54. Suscitou inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais e de plano detalhado. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, a exclusão dos consignados do procedimento e a ausência de comprometimento do mínimo existencial.
A audiência realizada em 10/04/2.026 restou frustrada diante da ausência da promovente e de seis dos nove requeridos, tendo comparecido apenas Banco do Brasil, Banco Daycoval e Banco PAN. Os representantes presentes requereram a aplicação de multa à promovente (evento 63).
A requerida Fatorcard Administradora de Cartões e Benefícios Ltda. contestou no evento 80. Impugnou a gratuidade e a adequação do plano de pagamento, suscitou ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e nulidade da audiência. Defendeu a validade dos contratos e a inexistência de superendividamento.
No evento 85, o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação. Impugnou a gratuidade e a inversão do ônus da prova, alegou inadequação da via eleita e ausência de plano de pagamento. Sustentou a regularidade das cobranças e a ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial, requerendo o afastamento das consequências previstas no artigo 104-A, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor.
O Banco do Brasil S.A. contestou no evento 92. Impugnou a gratuidade, suscitou falta de interesse de agir e ausência de plano de pagamento. Defendeu a obrigatoriedade dos contratos, a regularidade dos descontos e a ausência dos requisitos para a repactuação.
A promovente apresentou impugnação à contestação no evento 96, refutando as preliminares e reiterando a necessidade de avaliação concreta de suas despesas e a possibilidade de inclusão dos consignados.
O requerido Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação no evento 123. Alegou a exclusão dos empréstimos consignados do regime de superendividamento, a ausência de tentativa administrativa e o descumprimento dos requisitos do procedimento. No mérito, defendeu a autonomia contratual e a ausência de demonstração da impossibilidade de pagamento.
Em seguida, o Banco Pleno S.A. contestou no evento 127. Impugnou a gratuidade e suscitou ilegitimidade passiva, afirmando que a operação vinculada ao produto Credcesta fora celebrada com o Banco Master S.A., sem sucessão ou transferência contratual. Alegou impossibilidade de exibição dos documentos e requereu, subsidiariamente, a denunciação da lide.
Impugnação à contestação no evento 132.
No evento 134, determinou-se a renovação da tentativa conciliatória, considerando que alguns requeridos não haviam sido citados com a antecedência necessária.
A promovente apresentou plano de pagamento no evento 173, propondo a quitação do passivo em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 2.449,92 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos).
Após audiência para elaboração e aprimoramento da proposta (evento 250), realizou-se nova tentativa conciliatória em 31/08/2.026 (trinta e um de agosto de dois mil e vinte e seis). Não houve composição, tendo sido registradas as ausências do Banco Santander e do Banco Olé Consignado. A promovente requereu a aplicação das consequências legais aos credores ausentes (evento 291).
O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no evento 292. Impugnou a gratuidade, suscitou ausência de interesse processual e inadequação da via eleita. Defendeu a insuficiência do plano e a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, sustentando que a revisão dos encargos dependeria de ação própria.
O Banco Daycoval S.A. contestou no evento 293. Suscitou inépcia parcial dos pedidos revisionais, incorreção do valor da causa, necessidade de integração de outros credores, ausência de documentos essenciais e de plano adequado, falta de legitimidade ativa e de interesse de agir, além da incompatibilidade entre a limitação da margem consignável e o procedimento de repactuação.
Alegou que a renda do vínculo com a Fundação RTVE não fora computada no demonstrativo inicial. No mérito, defendeu a regularidade da operação, a observância da margem disponível à época da contratação e a ausência de encargos abusivos.
A promovente apresentou impugnação no evento 297, acompanhada de plano consolidado. Refutou a alegação de ocultação de renda e reiterou os pedidos de instauração da fase judicial, aplicação das consequências legais aos ausentes e, subsidiariamente, concessão de prazo para inclusão de outros credores.
Intimadas para especificação de provas, a Fatorcard requereu declarações de imposto de renda e informações bancárias da promovente (evento 317). O Banco do Brasil requereu o julgamento antecipado (evento 318), e o Itaú reputou suficiente a documentação, formulando pedidos subsidiários relacionados à implementação de eventual plano (evento 319).
O requerido Banco PAN juntou comprovantes de transferência dos valores e requereu o julgamento antecipado (evento 320).
A promovente postulou perícia contábil e exibição dos contratos ainda não apresentados (evento 321), enquanto o Banco Daycoval requereu informações ao órgão pagador, documentos atualizados sobre renda, estado civil e despesas familiares, além do depoimento pessoal da promovente, opondo-se à perícia contábil (evento 322).
Assim vieram-me os autos conclusos.
Breve relato. Decido.
Passo à análise das preliminares
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A gratuidade deve ser examinada a partir da possibilidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo da manutenção familiar. A existência de renda fixa ou de capacidade para pagamento das obrigações mensais não conduz, automaticamente, à disponibilidade de recursos para custear o processo.
Os documentos apresentados demonstram comprometimento relevante da renda com obrigações financeiras e despesas domésticas. Embora essa circunstância não seja suficiente, por si só, para caracterizar superendividamento, deve ser considerada na avaliação da capacidade de suportar as despesas processuais.
A ausência de preenchimento dos requisitos da repactuação não se confunde com a inexistência dos pressupostos da assistência judiciária. Rejeito as impugnações e mantenho a gratuidade anteriormente deferida.
DA INÉPCIA DA INICIAL
A petição inicial permitiu identificar as partes, a origem do endividamento, as obrigações submetidas à repactuação e a providência pretendida. Os requeridos exerceram o contraditório e apresentaram defesa sobre os fundamentos da demanda.
A promovente juntou documentos relativos às receitas, às despesas e às dívidas, apresentou plano de pagamento no evento 173 e o complementou no evento 297. Não subsiste, portanto, a alegação de ausência absoluta de proposta ou de impossibilidade de compreensão da pretensão.
A suficiência do plano, a correção dos saldos e a demonstração do comprometimento do mínimo existencial dizem respeito à viabilidade do acolhimento dos pedidos, não constituindo, nas circunstâncias apresentadas, impedimento formal ao julgamento.
Quanto aos pedidos revisionais genéricos, a ausência de indicação de cláusulas específicas impede revisão indiscriminada dos contratos, mas não torna inepta toda a demanda de repactuação, cujo objeto é identificável. A pretensão revisional será examinada nos limites em que foi formulada, sem reconhecimento de abusividades de ofício.
Rejeito as preliminares de inépcia e de ausência de documentos indispensáveis.
DO INTERESSE PROCESSUAL E DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
A promovente afirmou que não conseguiria pagar as dívidas sem prejuízo da subsistência e requereu sua reorganização por meio do procedimento previsto nos artigos 104-A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor. Essas alegações evidenciam a necessidade e a adequação da tutela postulada.
A efetiva demonstração do superendividamento constitui questão de mérito. Sua ausência conduz à improcedência da pretensão, sem afastar o interesse processual aferido a partir da situação narrada na inicial.
A tentativa administrativa prévia não constitui requisito geral para acesso ao procedimento judicial. Tampouco a invocação de recomendações administrativas, sem indicação de requisito legal descumprido, autoriza a extinção do processo.
O pedido de limitação dos descontos foi formulado como providência destinada à preservação da renda durante o procedimento. Sua apresentação não descaracteriza a pretensão de repactuação global, nem impõe, por si só, o reconhecimento de incompatibilidade procedimental.
Rejeito as preliminares de ausência de interesse processual e inadequação da via eleita.
DA LEGITIMIDADE E DA INTEGRAÇÃO DE OUTROS CREDORES
A promovente é titular das relações de consumo que pretende submeter à repactuação, de modo que possui legitimidade ativa. A discussão sobre sua capacidade de pagamento integra o mérito.
As alegações de ilegitimidade passiva do Banco Pleno e da Fatorcard, de necessidade de integração de outros credores e o pedido subsidiário de denunciação da lide serão apreciados após o exame da pretensão principal, considerada a possibilidade de aplicação do artigo 488 do Código de Processo Civil.
DO VALOR DA CAUSA
A pretensão apresentada abrange a reorganização global das obrigações, com alteração de prazos, encargos e condições de pagamento, não se restringindo à limitação da margem consignável.
O valor atribuído à causa corresponde ao passivo estimado submetido à repactuação. A circunstância de a proposta posterior preservar o principal não elimina o conteúdo econômico da reorganização pretendida.
A controvérsia não se limita à soma anual das parcelas excedentes à margem, razão pela qual não se aplica, automaticamente, o critério indicado pelo Daycoval para ações exclusivamente voltadas à limitação de descontos.
Rejeito a impugnação ao valor da causa.
DA NULIDADE DA PRIMEIRA AUDIÊNCIA
A discussão sobre a regularidade da audiência de 10/04/2.026 foi superada pela determinação de renovação do ato, no evento 134, e pela realização de nova tentativa conciliatória em 31/08/2.026.
Houve nova oportunidade de apresentação do plano e de manifestação dos credores, sem aproveitamento da primeira audiência como fundamento para imposição de consequência desfavorável à promovente.
Inexiste utilidade na decretação de nulidade do ato já renovado. Também indefiro o pedido de multa pela ausência da promovente à primeira audiência, diante da controvérsia sobre sua regular intimação e da posterior renovação da tentativa conciliatória.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS
Mantenho a inversão do ônus da prova determinada no evento 11. A medida facilita o acesso às informações contratuais detidas pelos fornecedores, sem dispensar a promovente de demonstrar os fatos relativos às próprias receitas e despesas, elementos que se encontram em sua esfera de conhecimento.
A inversão não implica presunção de superendividamento, nem impede o julgamento com base nos documentos apresentados pela própria consumidora.
Rejeito, ainda, a tese de exclusão dos empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, declarou inconstitucional a disposição regulamentar que estabelecia essa exclusão. As prestações consignadas serão, portanto, integralmente consideradas na análise financeira da promovente.
Os requisitos processuais foram devidamente atendidos.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO
As partes são legítimas e estão regularmente representadas. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, por prescindir de provas a serem produzidas em audiência.
As questões debatidas, dispensam a produção de outra prova, bastando as documentais, existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil.
A propósito a Súmula nº 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.”
Cediço é que compete ao juiz, na condição de presidente e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, com base nos documentos já apresentados pelos envolvidos, não implica em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A controvérsia pode ser resolvida mediante confronto entre as fontes de renda, as prestações mensais das dívidas e as despesas essenciais indicadas pela própria promovente. Para essa finalidade, serão considerados integralmente os gastos declarados e os valores das obrigações mensais informadas, sem exigir demonstração mais restritiva de sua capacidade econômica.
A perícia contábil requerida não se mostra necessária. A apuração do saldo disponível depende de operações aritméticas simples, a partir de dados já constantes dos autos, sem necessidade de conhecimento técnico especializado. A elaboração de plano judicial e a reconstrução da evolução de todos os contratos pressupõem a demonstração da situação de superendividamento, que deve ser previamente aferida.
Também não se justifica perícia exploratória sobre encargos. A promovente não individualizou, mesmo após as contestações e a juntada de instrumentos contratuais, cláusulas ou cobranças específicas cuja análise técnica fosse indispensável ao exame do comprometimento do mínimo existencial.
A exibição dos contratos remanescentes, igualmente, não altera essa conclusão. O julgamento considerará os descontos e as faturas pelos valores informados pela própria promovente, sem afastar obrigações por insuficiência de documentação contratual. A decisão, portanto, não decorrerá de lacuna que a exibição pretendida pudesse suprir.
As diligências requeridas pela Fatorcard e pelo Daycoval destinam-se, essencialmente, à investigação de outras receitas, do patrimônio, da composição familiar e da efetiva responsabilidade pelas despesas. Contudo, a análise será realizada com as receitas já demonstradas e com a integralidade dos gastos essenciais declarados, sem presumir renda do cônjuge, patrimônio disponível ou despesas inferiores às indicadas.
Pela mesma razão, o depoimento pessoal da promovente não se revela necessário. Eventuais esclarecimentos sobre as circunstâncias das contratações, o estado civil e a divisão das despesas familiares não modificam a suficiência dos elementos utilizados para o julgamento.
As informações sobre a margem consignável à época das averbações também são dispensáveis para a questão central. A existência de superendividamento será examinada a partir da repercussão conjunta das obrigações sobre a renda disponível, sem depender da definição de qual instituição teria realizado a primeira averbação acima da margem.
Indefiro, portanto, os pedidos de perícia contábil, depoimento pessoal, exibição complementar de contratos e expedição de ofícios para investigação financeira e apuração da margem consignável, por desnecessários à solução da controvérsia.
Presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO
A Lei nº 14.181/2.021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento da pessoa natural de boa-fé, destinados à reorganização das dívidas de consumo com preservação das condições necessárias à subsistência digna.
O artigo 54-A, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometimento do mínimo existencial.
Para o tratamento dessa situação, o artigo 104-A estabelece uma etapa conciliatória, na qual o consumidor apresenta aos credores proposta de pagamento em prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Frustrada a composição, admite-se, a pedido do consumidor, a instauração da fase judicial prevista no artigo 104-B, destinada à revisão e integração dos contratos e à repactuação das dívidas remanescentes mediante plano compulsório.
O procedimento pressupõe a análise conjunta das receitas, das obrigações e das despesas essenciais do consumidor. A existência de múltiplos contratos ou de passivo elevado não basta para justificar a intervenção judicial, sendo indispensável demonstrar que seu pagamento compromete os recursos necessários à manutenção própria e familiar.
O artigo 3º, do Decreto nº 11.150/2.022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2.023, estabelece como parâmetro do mínimo existencial a renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), cuja atualização compete ao Conselho Monetário Nacional, conforme o parágrafo terceiro. Seu parágrafo primeiro determina que a apuração ocorra em base mensal, mediante contraposição entre a renda total do consumidor e as parcelas das dívidas vencidas e vincendas no mesmo período.
A avaliação deve considerar, portanto, as prestações efetivamente exigíveis em cada mês, sem tratar o saldo global dos contratos como obrigação de pagamento imediato.
A remuneração municipal indicada na inicial corresponde a R$ 13.543,42 (treze mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos). Deduzidos os descontos legais informados, de R$ 3.391,14 (três mil, trezentos e noventa e um reais e quatorze centavos), a renda líquida alcança R$ 10.152,28 (dez mil, cento e cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos), antes dos empréstimos e cartões consignados.
Além dessa receita, os documentos apresentados indicaram vínculo profissional com a Fundação Rádio e Televisão Educativa e Cultural, com rendimento líquido mensal de R$ 3.006,35 (três mil e seis reais e trinta e cinco centavos). Essa quantia deve integrar a análise, pois constitui recurso disponível para o pagamento das obrigações e o custeio das necessidades familiares.
A renda líquida consolidada corresponde, portanto, a R$ 13.158,63 (treze mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos), antes das deduções relativas às dívidas de consumo.
O artigo 54-A, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor condiciona a caracterização do superendividamento à impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometimento do mínimo existencial. A multiplicidade de contratos e o montante global do passivo, isoladamente, não demonstram essa situação, sendo indispensável confrontar a capacidade econômica do consumidor com suas obrigações e necessidades básicas.
Conforme o artigo 3º, parágrafo primeiro, do Decreto nº 11.150/2.022, a apuração deve ocorrer em base mensal, mediante comparação entre a renda total e as parcelas das dívidas vencidas e vincendas no mesmo período. O saldo global dos contratos, consequentemente, não pode ser considerado como obrigação integralmente exigível em um único mês.
Devem ser computados os descontos de empréstimos e cartões consignados, que totalizam R$ 4.281,85 (quatro mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos). Essa inclusão observa o julgamento das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, no qual o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a disposição regulamentar que excluía as operações de crédito consignado da aferição do mínimo existencial.
A prestação do financiamento habitacional, de R$ 834,48 (oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos), por sua vez, não integra o cálculo, diante da exclusão expressa prevista no artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “a”, do Decreto nº 11.150/2.022. Essa exclusão refere-se à obrigação imobiliária, permanecendo consideradas as demais despesas necessárias à manutenção da residência.
Quanto aos gastos essenciais, a promovente relacionou R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) para alimentação e higiene familiar; R$ 504,15 (quinhentos e quatro reais e quinze centavos) para energia elétrica; R$ 300,00 (trezentos reais) para saúde e vacinas da dependente; R$ 180,07 (cento e oitenta reais e sete centavos) para água e esgoto; R$ 105,00 (cento e cinco reais) para gás de cozinha; R$ 88,10 (oitenta e oito reais e dez centavos) para internet residencial; e R$ 41,82 (quarenta e um reais e oitenta e dois centavos) para telefonia e internet móvel.
Essas despesas somam R$ 2.519,14 (dois mil, quinhentos e dezenove reais e quatorze centavos) e são consideradas integralmente pelos valores declarados, inclusive quanto à estimativa de alimentação e higiene e à média mensal das despesas de saúde da dependente. A análise contempla, portanto, as necessidades concretas apresentadas, sem se limitar à comparação com o parâmetro regulamentar de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Deduzidos da renda líquida consolidada de R$ 13.158,63 (treze mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos) os descontos consignados de R$ 4.281,85 (quatro mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), remanescem R$ 8.876,78 (oito mil, oitocentos e setenta e seis reais e setenta e oito centavos).
Reservado, ainda, o montante integral de R$ 2.519,14 (dois mil, quinhentos e dezenove reais e quatorze centavos) para as despesas essenciais, subsiste a quantia de R$ 6.357,64 (seis mil, trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) para o pagamento das obrigações não consignadas.
A promovente também informou faturas de cartões de crédito do Nubank, do Itaú e do Mercado Pago. Mesmo considerada a maior soma mensal indicada, de R$ 4.651,96 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos), permanece saldo positivo de R$ 1.705,68 (mil, setecentos e cinco reais e sessenta e oito centavos).
O Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento de que a renda remanescente assegurava o mínimo existencial e afastava a configuração do superendividamento:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em controvérsia relativa ao indeferimento de plano de repactuação de dívidas e à preservação do mínimo existencial de consumidor idoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de reconhecer a configuração de superendividamento com comprometimento do mínimo existencial encontra óbice na Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório, assentou que a situação financeira do recorrente não evidencia superendividamento, pois os rendimentos líquidos superam o parâmetro objetivo de mínimo existencial estipulado pelo Decreto nº 11.150/2022.4. A alteração das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido para reconhecer a insuficiência da renda remanescente e apurar o impacto de despesas pessoais do idoso demanda a reavaliação de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2934514 GO 2025/0171886-7, Relator: Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG, Data de Julgamento: 22/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/06/2026)
O valor remanesce após a reserva dos recursos destinados à alimentação, à higiene, à saúde da dependente e aos serviços domésticos essenciais, além do pagamento dos consignados e das faturas informadas. As necessidades básicas relacionadas na inicial, portanto, já se encontram contempladas no cálculo, sem depender da utilização desse saldo adicional.
Considerou-se, inclusive, a integralidade das faturas, sem dedução de eventuais compras de alimentos, produtos de higiene ou despesas de saúde nelas incluídas e já contabilizadas entre os gastos essenciais. Mesmo com a adoção desse critério favorável à promovente, os valores apresentados não evidenciam déficit mensal.
O nascimento da filha e o aumento das despesas familiares foram considerados, especialmente pela reserva dos gastos declarados com alimentação, higiene e saúde. Essas circunstâncias, contudo, não dispensam a demonstração de que as obrigações atualmente exigidas inviabilizam a subsistência familiar, o que não se extrai do orçamento apresentado.
A conclusão não decorre apenas do valor da remuneração ou da estabilidade profissional da promovente, mas da comparação entre suas duas fontes de renda, as prestações mensais das dívidas e as despesas essenciais por ela relacionadas, integralmente preservadas.
A apresentação de proposta de pagamento demonstra a intenção de reorganizar as obrigações, mas não comprova, por si só, a impossibilidade de adimplemento nas condições vigentes. Igualmente, a ausência de composição na audiência conciliatória não supre o requisito material necessário à repactuação judicial.
O orçamento apurado assegura os valores declarados para alimentação, higiene, saúde, comunicação e manutenção doméstica, com saldo adicional após o pagamento das obrigações mensais informadas. Não se demonstrou, desse modo, a impossibilidade manifesta de satisfação das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, razão pela qual o pedido de repactuação por superendividamento deve ser julgado improcedente.
Diante da conclusão de improcedência, favorável aos requeridos que suscitaram ilegitimidade passiva, dispensa-se o exame dessas preliminares, nos termos do artigo 488, do Código de Processo Civil.
Também se mostra desnecessária a integração de outros credores, pois, não haverá imposição de plano de pagamento ou alteração de créditos pertencentes a terceiros. As obrigações informadas perante essas instituições foram consideradas apenas para a avaliação da capacidade financeira da promovente.
Fica prejudicado o pedido subsidiário de denunciação da lide formulado pelo Banco Pleno, diante da ausência de condenação que pudesse fundamentar a pretensão regressiva.
Na confluência do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, conforme fundamentação apresentada.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código Processual Civil, mas, cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.
Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.
Considerando não haver mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2.020.
Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania cumprir o contido na 15ª, Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe:
"NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."
Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020.
Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021.
Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis.
Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado.
Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).
Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, assinado e datado eletronicamente.
Fernando Ribeiro de Oliveira
Juiz de Direito
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