Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184/STF. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face de sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada em 1997, no valor originário de R$ 2.936,99, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência superveniente de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o valor atualizado da execução afasta a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) se houve perda superveniente do interesse de agir em razão da ineficácia do processo executivo; e (iii) se a sentença é suficientemente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece que o valor de referência para extinção de execuções fiscais é aquele do ajuizamento, sendo irrelevante a atualização posterior. No caso, o valor originário (R$ 2.936,99) é inferior ao limite de R$ 10.000,00 previsto.
4. Ainda que tenham sido realizadas diligências processuais, a execução tramita há quase 30 anos sem êxito, o que evidencia sua ineficiência material e reforça a ausência superveniente de interesse de agir, conforme o Tema 1.184/STF.
5. A indisponibilidade do crédito tributário não impede a extinção do processo judicial ineficaz, que pode ser reativado caso surjam condições mais favoráveis para a cobrança.
6. A sentença recorrida está devidamente fundamentada, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, indicando as razões de fato e de direito que justificam a extinção da execução.
7. O inconformismo do Estado com a interpretação adotada não caracteriza nulidade da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal por ausência superveniente de interesse de agir quando, mesmo após longo decurso de tempo e diversas diligências, o processo se revela ineficaz para a satisfação do crédito tributário de pequeno valor, conforme parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 e entendimento firmado no Tema 1.184 do STF. 2. O valor de referência para aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 é aquele vigente à época do ajuizamento da ação, sendo irrelevante a atualização posterior do débito. 3. A indisponibilidade do crédito tributário não impede a extinção da via judicial inócua, preservando-se a possibilidade de futura cobrança em condições mais eficientes.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI e art. 489, §1º; CTN, art. 141; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 (RE 1.355.208, Rel. Min. Luiz Fux, j. 02/04/2024); TJTO, ApCiv nº 0004166-15.2022.8.27.2706, Rel. João Rigo Guimarães, j. 02/04/2025; TJTO, AgInt nº 0009635-55.2025.8.27.2700, Rel. Angela Issa Haonat, j. 10/09/2025.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a sentença recorrida que extinguiu a execução fiscal por ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184/STF. Sem majoração de honorários em razão do não arbitramento na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 26 de novembro de 2025.