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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5222550-27.2026.8.09.0051

Órgão julgador
4ª Câmara Cível
Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
5222550-27.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. PROVA PERICIAL DIGITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve a decisão monocrática que cassou a sentença de improcedência e determinou o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial digital. A controvérsia originária envolve empréstimo consignado cuja contratação eletrônica é impugnada pelo consumidor. A instituição financeira alega omissões quanto à análise dos documentos bancários, à aplicação do Tema Repetitivo 1.061 do STJ, ao comportamento do consumidor, à repetição do indébito e à indenização por danos morais. Requer o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados e promover o prequestionamento da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão apresenta omissão quanto à suficiência dos documentos bancários, à aplicação do Tema Repetitivo 1.061 do STJ e à necessidade de produção de prova pericial digital; (ii) verificar se houve omissão quanto ao comportamento do consumidor, à repetição do indébito e à indenização por danos morais; e (iii) definir se o propósito de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida.

4. O acórdão examinou expressamente a aplicação do Tema Repetitivo 1.061 do STJ. Reconheceu que a perícia não constitui meio obrigatório ou exclusivo de comprovação da autenticidade da contratação bancária. Contudo, considerou necessária a prova técnica diante da impugnação específica dos registros eletrônicos e da controvérsia sobre a manifestação de vontade do consumidor.

5. Os arts. 369, 370 e 371 do CPC asseguram a utilização dos meios legítimos de prova e atribuem ao magistrado a direção da instrução processual. O julgamento antecipado, previsto no art. 355, inc. I, do CPC, pressupõe a desnecessidade de produção de outras provas. Essa condição não foi reconhecida no caso concreto.

6. O acórdão não desconsiderou os documentos bancários nem as circunstâncias relacionadas ao comportamento do consumidor. Apenas reconheceu a necessidade de complementação da instrução antes da valoração definitiva do conjunto probatório.

7. Não há omissão quanto à repetição do indébito e à indenização por danos morais. O acórdão não impôs condenação a esses títulos. Limitou-se a manter a cassação da sentença e a determinar o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial digital.

8. A determinação de produção de prova técnica não implica reconhecimento de fraude, invalidade contratual ou responsabilidade civil da instituição financeira. Essas matérias dependem da conclusão da instrução probatória.

9. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O art. 1.025 do CPC disciplina o prequestionamento nas condições nele estabelecidas.

10. As razões recursais revelam inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão colegiado. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há fundamento para integração ou modificação do acórdão.

IV. TESE

11. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria expressamente apreciada e fundamentada no acórdão. 2. Não há omissão quando o órgão julgador reconhece a necessidade de prova pericial digital para esclarecer a autenticidade de contratação eletrônica impugnada, sem afastar a possibilidade de utilização de outros meios probatórios idôneos. 3. A cassação da sentença para complementação da instrução probatória não implica reconhecimento de invalidade contratual, repetição do indébito ou responsabilidade por danos morais. 4. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC."

V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS

12. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, inc. I, 369, 370, 371, 489, § 1º, 1.022 e 1.025.

13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061.

VI. DISPOSITIVO

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas

Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise

dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5222550-27.2026.8.09.0051

COMARCA DE GOIÂNIA

EMBARGANTE: Banco Itaú Unibanco S/A

EMBARGADO: Neuton Chaves Rocha

RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas

CÂMARA: 4ª CÍVEL

Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. PROVA PERICIAL DIGITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve a decisão monocrática que cassou a sentença de improcedência e determinou o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial digital. A controvérsia originária envolve empréstimo consignado cuja contratação eletrônica é impugnada pelo consumidor. A instituição financeira alega omissões quanto à análise dos documentos bancários, à aplicação do Tema Repetitivo 1.061 do STJ, ao comportamento do consumidor, à repetição do indébito e à indenização por danos morais. Requer o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados e promover o prequestionamento da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão apresenta omissão quanto à suficiência dos documentos bancários, à aplicação do Tema Repetitivo 1.061 do STJ e à necessidade de produção de prova pericial digital; (ii) verificar se houve omissão quanto ao comportamento do consumidor, à repetição do indébito e à indenização por danos morais; e (iii) definir se o propósito de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida.

4. O acórdão examinou expressamente a aplicação do Tema Repetitivo 1.061 do STJ. Reconheceu que a perícia não constitui meio obrigatório ou exclusivo de comprovação da autenticidade da contratação bancária. Contudo, considerou necessária a prova técnica diante da impugnação específica dos registros eletrônicos e da controvérsia sobre a manifestação de vontade do consumidor.

5. Os arts. 369, 370 e 371 do CPC asseguram a utilização dos meios legítimos de prova e atribuem ao magistrado a direção da instrução processual. O julgamento antecipado, previsto no art. 355, inc. I, do CPC, pressupõe a desnecessidade de produção de outras provas. Essa condição não foi reconhecida no caso concreto.

6. O acórdão não desconsiderou os documentos bancários nem as circunstâncias relacionadas ao comportamento do consumidor. Apenas reconheceu a necessidade de complementação da instrução antes da valoração definitiva do conjunto probatório.

7. Não há omissão quanto à repetição do indébito e à indenização por danos morais. O acórdão não impôs condenação a esses títulos. Limitou-se a manter a cassação da sentença e a determinar o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial digital.

8. A determinação de produção de prova técnica não implica reconhecimento de fraude, invalidade contratual ou responsabilidade civil da instituição financeira. Essas matérias dependem da conclusão da instrução probatória.

9. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O art. 1.025 do CPC disciplina o prequestionamento nas condições nele estabelecidas.

10. As razões recursais revelam inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão colegiado. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há fundamento para integração ou modificação do acórdão.

IV. TESE

11. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria expressamente apreciada e fundamentada no acórdão. 2. Não há omissão quando o órgão julgador reconhece a necessidade de prova pericial digital para esclarecer a autenticidade de contratação eletrônica impugnada, sem afastar a possibilidade de utilização de outros meios probatórios idôneos. 3. A cassação da sentença para complementação da instrução probatória não implica reconhecimento de invalidade contratual, repetição do indébito ou responsabilidade por danos morais. 4. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC."

V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS

12. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, inc. I, 369, 370, 371, 489, § 1º, 1.022 e 1.025.

13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061.

VI. DISPOSITIVO

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.