Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, declaro suspenso o feito, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.
3. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se informando o cumprimento dos termos do acordo. Em permanecendo inerte, voltem conclusos para extinção.
4. No que tange às custas processuais remanescentes, embora exista expressa previsão legal disposta no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, de que em caso de transação anterior à sentença, as partes serão dispensadas do pagamento das custas remanescentes, tal regra é inaplicável ao processo executivo, nos qual, por sua natureza, inexiste litígio que deva ser “solucionado” por sentença, buscando-se, nestes casos, apenas a atividade jurisdicional para satisfação de crédito certo, líquido e exigível.
Desta feita, custas conforme acordo e, caso silente, pela parte executada.
5. Havendo requerimento, resta desde já homologada a dispensa do prazo recursal.
6. Igualmente, havendo concordância de ambas as partes, resta autorizado o levantamento de eventuais constrições existentes. Caso contrário, aguarde-se a quitação integral do débito.
7. Se necessário, e em inexistindo penhora no rosto dos autos ou outro pedido de preferência, expeça-se alvará em favor da parte ou de seu procurador, observando se este possui poderes específicos para tal finalidade, nos termos do art. 105 do CPC.
8. Intimações e diligências necessárias.
Serranópolis, datado e assinado digitalmente.
Georges Leonardis Gonçalves dos Santos
Juiz de Direito