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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5316099-08.2018.8.09.0137

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
5316099-08.2018.8.09.0137
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, declaro suspenso o feito, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.

3. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se informando o cumprimento dos termos do acordo. Em permanecendo inerte, voltem conclusos para extinção.

4. No que tange às custas processuais remanescentes, embora exista expressa previsão legal disposta no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, de que em caso de transação anterior à sentença, as partes serão dispensadas do pagamento das custas remanescentes, tal regra é inaplicável ao processo executivo, nos qual, por sua natureza, inexiste litígio que deva ser “solucionado” por sentença, buscando-se, nestes casos, apenas a atividade jurisdicional para satisfação de crédito certo, líquido e exigível.

Desta feita, custas conforme acordo e, caso silente, pela parte executada.

5. Havendo requerimento, resta desde já homologada a dispensa do prazo recursal.

6. Igualmente, havendo concordância de ambas as partes, resta autorizado o levantamento de eventuais constrições existentes. Caso contrário, aguarde-se a quitação integral do débito.

7. Se necessário, e em inexistindo penhora no rosto dos autos ou outro pedido de preferência, expeça-se alvará em favor da parte ou de seu procurador, observando se este possui poderes específicos para tal finalidade, nos termos do art. 105 do CPC.

8. Intimações e diligências necessárias.

Serranópolis, datado e assinado digitalmente.

Georges Leonardis Gonçalves dos Santos

Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS SERRANÓPOLIS Vara Cível Processo n°: 5316099-08.2018.8.09.0137 Promovente: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S/A Promovido: Filisberto Souza de Oliveira Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este ato tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, e arts. 368I a 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para o cumprimento do ato. DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S/A em face de Filisberto Souza de Oliveira, Fernando Suaiden de Oliveira Guadanhim, Vanessa Pimenta Bernardes Guadanhim, Jefferson Suaiden de Oliveira Guadanhim, Regis Abreu Cruvinel, Weslene da Silva Castro Oliveira, Lívia Costa de Assis Guadanhim e Camila Cruvinel Cotrim. 1.1. As partes compuseram amigavelmente o litígio e, em observância aos termos do ajuste, não observo cláusula ilícita ou que vise a ferir direitos de terceiros, razão pela qual merece ser homologado o pacto. 2. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, declaro suspenso o feito, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. 3. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se informando o cumprimento dos termos do acordo. Em permanecendo inerte, voltem conclusos para extinção. 4. No que tange às custas processuais remanescentes, embora exista expressa previsão legal disposta no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, de que em caso de transação anterior à sentença, as partes serão dispensadas do pagamento das custas remanescentes, tal regra é inaplicável ao processo executivo, nos qual, por sua natureza, inexiste litígio que deva ser “solucionado” por sentença, buscando-se, nestes casos, apenas a atividade jurisdicional para satisfação de crédito certo, líquido e exigível. Desta feita, custas conforme acordo e, caso silente, pela parte executada. 5. Havendo requerimento, resta desde já homologada a dispensa do prazo recursal. 6. Igualmente, havendo concordância de ambas as partes, resta autorizado o levantamento de eventuais constrições existentes. Caso contrário, aguarde-se a quitação integral do débito. 7. Se necessário, e em inexistindo penhora no rosto dos autos ou outro pedido de preferência, expeça-se alvará em favor da parte ou de seu procurador, observando se este possui poderes específicos para tal finalidade, nos termos do art. 105 do CPC. 8. Intimações e diligências necessárias. Serranópolis, datado e assinado digitalmente. Georges Leonardis Gonçalves dos Santos Juiz de Direito