Ementa
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009578-84.2026.8.26.0008/SP
AUTOR : EVANI CHAGAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : EDUARDO SAUL PAJUELO VERA (OAB SP363153)
RÉU : BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594)
SENTENÇA
À vista dessas considerações, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para (i) declarar a nulidade dos empréstimos (empréstimos realizados (n° 1544732514 ? ev.48, doc.4 e contrato n° ***2931 ? ev.10, doc.5) e a inexigibilidade de quaisquer débitos futuros referentes a ele; (ii) condenar a autora ao pagamento de R$ 4.392,34, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do pagamento dos boletos ? Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 397, parágrafo único, do CC) e (ii) rejeitar o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização moral. Os juros serão calculados pela Taxa Selic com dedução do valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 389, ambos do Código Civil). Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.