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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1541971-76.2026.8.26.0454

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
1541971-76.2026.8.26.0454

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, a fim CONDENAR a acusada JAMILLE ABREU CARDOSO como incursa no artigo 180, caput, e no artigo 330, caput, na forma do artigo 69, todos do Código penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 15 (quinze) dias de detenção, no regime inicial aberto, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo, atualizado, SUBSTITUINDO as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, na forma acima especificada. Tendo a ré permanecido em liberdade ao longo do processo e diante das penas aplicadas, assim permanecerá em caso de recurso. Utilize-se a fiança para abatimento da multa e da prestação pecuniária impostas. Caso haja saldo remanescente, intime-se a Defesa para fornecer os dados bancários da acusada para devolução. Transitada em julgado, lança-se o nome da ré no rol dos culpados e expeça-se guia de recolhimento definitiva. Oportunamente arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1541971-76.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - JAMILLE ABREU CARDOSO - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, a fim CONDENAR a acusada JAMILLE ABREU CARDOSO como incursa no artigo 180, caput, e no artigo 330, caput, na forma do artigo 69, todos do Código penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 15 (quinze) dias de detenção, no regime inicial aberto, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo, atualizado, SUBSTITUINDO as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, na forma acima especificada. Tendo a ré permanecido em liberdade ao longo do processo e diante das penas aplicadas, assim permanecerá em caso de recurso. Utilize-se a fiança para abatimento da multa e da prestação pecuniária impostas. Caso haja saldo remanescente, intime-se a Defesa para fornecer os dados bancários da acusada para devolução. Transitada em julgado, lança-se o nome da ré no rol dos culpados e expeça-se guia de recolhimento definitiva. Oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: WESLEY RIBEIRO DA MOTA (OAB 396085/SP)