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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5011145-19.2026.8.08.0014

Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
5011145-19.2026.8.08.0014
Inteiro teor

Ementa

ção (id 107932964) no sentido de desistir da presente ação. O caso se resolve pela extinção do feito sem resolução de mérito e, caso seja realizado antes do oferecimento de contestação, não depende da anuência do Réu, nos moldes do art. 485, VIII, §4º, do CPC, ambos transcritos abaixo. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Assim, tendo em vista que a parte ré sequer foi citada, não vejo óbice à homologação da desistência pleiteada. Isso posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA apresentada pela Parte Autora, e por consequência, DETERMINO a extinção dos presentes, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011145-19.2026.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. REU: PLASTICO & CIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Cuida-se de ação de busca e apreensão, movida por BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS em face de PLASTICO & CIA LTDA Tão logo ajuizada a ação, a Requerente, trouxe aos autos sua manifestação (id 107932964) no sentido de desistir da presente ação. O caso se resolve pela extinção do feito sem resolução de mérito e, caso seja realizado antes do oferecimento de contestação, não depende da anuência do Réu, nos moldes do art. 485, VIII, §4º, do CPC, ambos transcritos abaixo. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Assim, tendo em vista que a parte ré sequer foi citada, não vejo óbice à homologação da desistência pleiteada. Isso posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA apresentada pela Parte Autora, e por consequência, DETERMINO a extinção dos presentes, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Nome: PLASTICO & CIA LTDA Endereço: Rua Expedicionário Abílio dos Santos, 43/65, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-070