Ementa
ACÓRDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO POR DOCUMENTOS IDÔNEOS. EXCESSO DE FORMALISMO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença de procedência proferida em ação anulatória. A candidata requer a anulação de ato administrativo que atribuiu nota zero na etapa de prova de títulos de concurso público regido pelo Edital nº 002/2024 do Município de Serra, em razão de suposto descumprimento de regras editalícias referentes à apresentação de histórico escolar em documento apartado e à nomenclatura estrita de pós-graduação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de histórico escolar em documento apartado e a falta da nomenclatura estrita impedem a contabilização de títulos em concurso público; e (ii) estabelecer se a flexibilização dessa norma editalícia ofende os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a falta de formalidade acessória não constitui óbice à contabilização de título em concurso público, desde que outros documentos idôneos comprovem a conclusão do curso. 4. O formalismo deve existir para resguardar o interesse público, não figurando como entrave desarrazoado à aferição do mérito de candidato. 5. O histórico escolar da especialização em Ortodontia consta impresso no verso do próprio certificado, de modo que a juntada equivocada de um documento adicional não possui o condão de anular a validade do título originário. 6. A titulação em Ortopedia Funcional dos Maxilares decorre de aprovação em memorial perante comissão do Conselho Federal de Odontologia, conforme as Resoluções CFO nº 22/2001 e nº 25/2002, natureza normativa que dispensa a confecção de histórico escolar nos moldes convencionais. 7. A candidata apresentou documentação hábil para comprovar a conclusão dos cursos de pós-graduação, de sorte que inexiste ofensa aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação destacada de histórico escolar ou de nomenclatura estrita não constitui óbice à contabilização de título em concurso público, desde que outros documentos idôneos comprovem a conclusão do curso, afastando o excesso de formalismo desarrazoado. Dispositivos relevantes citados: Item 6.9.15 do Edital nº 002/2024 do Município de Serra; Resolução CFO nº 22/2001; Resolução CFO nº 25/2002; §§ 2° e 11° do art. 85 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1713037, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/12/2019. Vitória/ES, . RELATORA