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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5000784-17.2024.8.08.0012

Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
5000784-17.2024.8.08.0012
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. em face de GABRIELA DE MELO FERRARI, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré GABRIELA DE MELO FERRARI ao ressarcimento do montante de R$ 19.257,93 (dezenove mil, duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e três centavos). Sobre o montante deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo/vencimento (Súmula 43/STJ) e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice de correção), contados a partir da citação (Art. 405, CC), nos moldes do Tema Repetitivo 1368 do STJ e do Art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei 14.905/2024). Condeno a parte ré GABRIELA DE MELO FERRARI ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se o réu revel desta sentença, garantindo-lhe a ciência formal do julgamento final do feito.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

219 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5000784-17.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PICPAY SERVIÇOS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 REQUERIDO: GABRIELA DE MELO FERRARI SENTENÇA PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. ajuizou ação em face de GABRIELA DE MELO FERRARI alegando que a parte ré mantinha conta de pagamento em sua plataforma digital e realizou 13 transações utilizando cartões de crédito pertencentes a terceiros. Argumenta, também, que os titulares de referidos cartões contestaram as transações perante as credenciadoras e emissoras de cartão, gerando a reversão dos pagamentos via chargeback, o que impôs à parte autora o dever de suportar o desfalque financeiro decorrente dos repasses. Sustenta ainda que a parte ré violou os Termos de Uso do aplicativo e obteve proveito econômico indevido à custa do patrimônio da instituição de pagamento. Por fim, requereu a concessão da tutela de urgência e pediu a condenação da parte ré ao ressarcimento do prejuízo sofrido no montante de R$ 19.257,93. A citação por mandado do Oficial de Justiça foi cumprida no endereço da parte ré, conforme certidão e documentos juntados nos IDs 78742483, 82050690, 82050691 e 82050692. A parte requerida GABRIELA DE MELO FERRARI deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar defesa ou constituir advogado nos autos, restando configurada a sua revelia, conforme certidões de decurso de prazo juntadas nos IDs 84046154 e 84254829. Em reforço, o efeito da revelia foi expressamente decretado por este Juízo na decisão proferida no ID 100504989. Sustenta a ausência de manifestação defensiva que a presunção relativa de veracidade sobre os fatos narrados na petição inicial recai sobre a controvérsia posta em julgamento. Por fim, a tramitação seguiu sem a juntada de contrarrazões ou contestação, restando os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito. Em arremate, a parte autora PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. requereu a decretação da revelia, pedindo a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 19.257,93, acrescido de correção monetária e juros moratórios a contar dos estornos, além das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Segundo se depreende, a parte autora PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. busca o ressarcimento de valores despendidos em virtude de estornos operacionais de pagamentos (chargebacks) ocorridos na conta de pagamento mantida em sua plataforma pela parte ré GABRIELA DE MELO FERRARI. Cinge-se a controvérsia a aferir a responsabilidade da parte ré pelo ressarcimento dos prejuízos suportados pela parte autora decorrentes das operações efetuadas com cartões de crédito de terceiros na sua carteira digital, as quais foram contestadas e estornadas pelos reais titulares. Conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e do Superior Tribunal de Justiça, as instituições de intermediação de pagamento e carteiras digitais possuem o direito de regresso e ressarcimento em face do usuário titular da conta quando configurada a fruição de valores provenientes de operações irregulares com cartão de terceiro, objeto de posterior chargeback. Como se depreende, a conclusão externada no precedente baseia-se na interpretação dos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil, os quais repudiam o enriquecimento sem causa à custa de outrem e impõem o dever de reparar o dano causado pela conduta contrária ao direito ou aos termos contratuais pactuados. Transcrevem-se tais preceitos normativos: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No caso, observa-se que a pretensão autoral encontra-se solidamente amparada pelo acervo probatório produzido nos autos, especialmente o Contrato de Condições Gerais de Prestação de Serviços (ID 36570456), os relatórios detalhados das transações estornadas e avisos de chargeback (ID 36570457) e a planilha com a memória de cálculo do débito (ID 36570459). Ademais, a parte ré GABRIELA DE MELO FERRARI, embora devidamente citada por mandado cumprido pelo Oficial de Justiça (ID 82050690), optou por permanecer inerte, ensejando a decretação de sua revelia por este Juízo no ID 100504989. O efeito da contumácia, previsto no art. 344 do Código Processual Civil, induz a presunção de veracidade das alegações fáticas deduzidas na exordial, elemento que, somado à prova documental acostada, me convence plenamente sobre a certeza e exigibilidade do crédito afirmado. A mim é o que basta para verificar o nexo de causalidade e a efetiva fruição dos valores pela ré em prejuízo da autora. Nesse contexto, a procedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe, na medida em que a parte ré auferiu vantagem econômica indevida ao utilizar a estrutura de serviços da autora com cartões de terceiros posteriormente contestados, restando demonstrado o dever moral e legal de restituir os valores ilicitamente subtraídos do ecossistema financeiro da instituição. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. em face de GABRIELA DE MELO FERRARI, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré GABRIELA DE MELO FERRARI ao ressarcimento do montante de R$ 19.257,93 (dezenove mil, duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e três centavos). Sobre o montante deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo/vencimento (Súmula 43/STJ) e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice de correção), contados a partir da citação (Art. 405, CC), nos moldes do Tema Repetitivo 1368 do STJ e do Art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei 14.905/2024). Condeno a parte ré GABRIELA DE MELO FERRARI ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se o réu revel desta sentença, garantindo-lhe a ciência formal do julgamento final do feito. P.R.I. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Atribui-se ao presente ato judicial força de mandado, ofício, carta de intimação ou notificação, no que couber, servindo este próprio instrumento como meio idôneo e suficiente para o fiel cumprimento de todas as determinações exaradas nestes autos. Diligencie-se. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 36569538 Petição Inicial Petição Inicial 24011716475003200000034963125 36569543 07 - Infográfico_compressed Documento de Identificação 24011716475035400000034963130 36570453 01 - PicPay - Ata de Eleição e Estatuto Social Documento de Identificação 24011716475058700000034963140 36570454 02 - Procuração - PicPay Documento de Identificação 24011716475091100000034963141 36570455 03 - Substabelecimento_PicPay_Valença Advogados Documento de Identificação 24011716475109900000034963142 36570456 04 - Contrato de condições gerais de prestação de serviços Documento de Identificação 24011716475130500000034963143 36570457 05 - Documento comprobatório Documento de Identificação 24011716475149700000034963144 36570459 06 - Memória de cálculo Documento de Identificação 24011716475169800000034963146 36776205 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24012316565207700000035157355 36776205 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24012316565207700000035157355 44693863 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24061215193760600000042568774 44693867 Certidão Quitada Internet Certidão - Custas\Baixa Manual 24061215193779300000042568778 52012109 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24100415521507800000049369590 52012109 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100415521507800000049369590 52012109 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24100415521507800000049369590 52851426 Comprovação de Pagamento Petição (outras) 24101617203414300000050151200 52851433 GABRIELA GUIA CUSTAS INICIAS Juntada de Guia em PDF 24101617203436800000050151757 52851434 19022024 - Comprovante - AP-56249-56616 Juntada de Guia em PDF 24101617203457200000050151758 53009910 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24102112301964500000050298584 53009911 5000784-17.2024 - GABRIELA DE MELO FERRARI Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24102112301985600000050298585 53092340 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102114111226600000050374564 53702361 Petição (outras) Petição (outras) 24103015413221200000050940976 54762821 Petição (outras) Petição (outras) 24111600524022000000051899521 52012109 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24100415521507800000049369590 62759372 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25021112332852300000055752182 62759379 5000784172024 - GABRIELA DE MELO Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25021112332868200000055752188 52012109 Mandado - Citação Mandado - Citação 24100415521507800000049369590 67275160 Mandado NÃO entregue: 5531878 Expediente: 9864625 Certidão 25041605415704300000059729463 67648296 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042413110985700000060060225 68149312 Petição (outras) Petição (outras) 25050517524552100000060504868 73264894 Certidão Certidão 25071716012976600000065065364 73358096 Despacho Despacho 25071820224578000000065148668 78742483 Mandado - Citação Mandado - Citação 25091713123353800000074597294 78854475 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25091818021292400000074700246 82050690 Mandado entregue: 5941927 Expediente: 13975406 Certidão 25103101380752800000077620743 82050691 5941927 - PRINT.pdf Arquivo Anexo Mandado 25103101380771800000077620744 82050692 GABRIELA DE MELO FERRARI - DOC.pdf Arquivo Anexo Mandado 25103101380787300000077620745 84046154 Decurso de prazo Decurso de prazo 25112900155579100000079445507 84254829 Decurso de prazo Decurso de prazo 25120216363783400000079637613 84254829 Intimação - Diário Intimação - Diário 25120216363783400000079637613 88162859 Petição (outras) Petição (outras) 26010511164817300000080954362 100504989 Decisão Decisão 26063015544769800000094699301 100504989 Intimação - Diário Intimação - Diário 26063015544769800000094699301 104316506 Petição (outras) Petição (outras) 26081409401452900000098176794 : Nome: PICPAY SERVIÇOS S.A. Endereço: Avenida Manuel Bandeira, 291, Cond. Atlas Office Park Andar 1A 2A 3A 3B, Vila Leopoldina, SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-020 Nome: GABRIELA DE MELO FERRARI Endereço: Rua Diamantina, 4, Campina Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29144-237