Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Efetuei o desbloqueio de valores de titularidade dos executados, por meio do sistema SISBAJUD, conforme detalhamento anexo. Cobrem-se as custas processuais, conforme determinado em ID 65873540 Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000619-02.2023.8.08.0045 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: EDSON CASTELAN, CONSTANTINO CASTELAN, IDALINA PASSARELLI CASTELAN, VANIA PRIORI CASTELAN Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença. A obrigação principal decorrente do título judicial fora inicialmente resolvida em razão de transação operada entre os litigantes, em ID 65873540. O exequente deduziu pretensão executiva com foco na satisfação das verbas sucumbenciais que lhe haviam sido arbitradas, culminando no deferimento de pesquisas patrimoniais e medidas de constrição eletrônica de ativos financeiros e restrição de veículos mediante a utilização das plataformas SISBAJUD e RENAJUD, em ID 95766394. Não obstante a tramitação dos atos executórios, o exequente se manifestou em ID 109154476, informando que a composição amigável outrora entabulada contemplou a integralidade do crédito perquirido, incluindo o montante pertinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, inexistindo qualquer saldo devedor remanescente. Pugnou, com isso, pelo descarte do pedido de coerção patrimonial e pelo imediato cancelamento de todas as ordens de indisponibilidade ou penhora que tenham sido inseridas contra a esfera patrimonial dos devedores, com a correlata extinção da presente fase procedimental. Vieram os autos conclusos para julgamento. É a síntese necessária do trâmite processual. Decido. O desate da controvérsia prescinde de delongas complexas, haja vista a cabal e expressa manifestação do próprio credor no sentido de que a obrigação que aparelhou a deflagração da atividade constritiva já se encontra plenamente satisfeita em sua totalidade. A execução forçada possui como premissa indeclinável a existência e a atualidade de um crédito inadimplido, servindo exclusivamente como instrumento voltado à materialização e entrega do bem da vida reconhecido no título. Uma vez que o titular do direito de crédito comparece noticiando que a totalidade das verbas cobradas foi devidamente adimplida no âmbito da transação, operando-se a quitação integral inclusive no tocante à verba honorária, exaure-se a finalidade prática e o próprio escopo jurídico da tutela executiva estatal. Dessa conformação fática resulta patente a incidência da causa legal de extinção procedimental decorrente da satisfação integral da obrigação. Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Efetuei o desbloqueio de valores de titularidade dos executados, por meio do sistema SISBAJUD, conforme detalhamento anexo. Cobrem-se as custas processuais, conforme determinado em ID 65873540 Publique-se. Intimem-se. Com o pagamento das custas processuais, arquivem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito