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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5028769-76.2026.8.08.0048

Julgamento
30/10/2026
Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
5028769-76.2026.8.08.0048
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela antecipada anteriormente deferida no ID 102792917. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvada a hipótese legal. Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5028769-76.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIMEIRE SOUZA DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTO - ES27171, YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Advogado do(a) REU: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Em sua petição inicial a parte autora narra, em síntese, que percebeu em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um contrato de Cartão de Crédito Consignado de nº 52-1020837/22, feito sem o seu consentimento. Por fim, ajuizou a presente demanda requerendo a condenação do banco réu ao cancelamento do cartão consignado com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por dano moral. Proferida decisão em ID 102792917, restou deferida a tutela antecipada pleiteada. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação em ID 108868126, arguindo, preliminarmente, incompetência dos juizados especiais, falta de interesse de agir. em prejudicial, aduz a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito pugna pela improcedência da demanda, tendo em vista a regularidade contratual que se deu com atendimento dos meios de segurança exigidos, e efetiva disponibilização do numerário em conta da requerente. Ato contínuo, a parte autora apresentou réplica em ID 109260568. Realizada audiência una as partes não firmaram acordo (ID 109399779). Deixo de analisar as preliminares e prejudiciais, com fulcro no que dispõe o artigo 488 do Código de Processo Civil - CPC, que impõe a resolução de mérito sempre que possível e desde que a decisão seja favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento fincado nos artigos 485 e 282, § 2º do CPC. Adentrando ao exame de mérito, ressalto que nenhuma das partes requereu a produção de outras provas além daquelas já carreadas para os autos, sendo cabível a aplicação do julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no art. 355, I, do NCPC, instituto afinado, sobretudo, com os princípios da celeridade e da economia processual que norteiam os Juizados Especiais. Com efeito, passo, desde logo, ao enfrentamento da quaestio de meritis. In casu, destaco, inicialmente, que é inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam instituições financeiras, restando a matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). Destarte, a instituição financeira responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). No que concerne à distribuição do ônus da prova, dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil que incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que compete à parte ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Nas relações de consumo, essa regra deve ser interpretada em conjunto com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que admite a inversão do ônus probatório quando presentes os requisitos legais, sem que disso decorra, contudo, a automática procedência da pretensão deduzida em juízo. Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta que não consentiu com a contratação do cartão de crédito consignado objeto da demanda, alegando, ainda, que seus documentos pessoais teriam sido furtados e utilizados indevidamente por terceiros. A instituição financeira, por sua vez, apresentou documentação destinada a demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores à consumidora, cumprindo examinar o conjunto probatório produzido. Com efeito, no ID 108868129, a parte requerida juntou o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, acompanhado de fotografia da autora (selfie) e cópia de seu documento pessoal, elementos que, considerados em conjunto, corroboram a regularidade do procedimento de contratação. Além disso, consta do ID 108868143 comprovante de transferência eletrônica (TED), referente à operação realizada em 2022, no valor de R$ 1.162,00, cuja efetivação encontra correspondência no extrato bancário apresentado pela própria autora no ID 102785407. A convergência entre os documentos evidencia que o numerário foi efetivamente creditado em conta de titularidade da demandante. A análise do referido extrato revela, ainda, que, cinco dias após o crédito, houve o saque integral do montante disponibilizado, que correspondia ao único saldo então existente na conta, conforme os elementos documentais examinados. Tal circunstância constitui indício relevante de que o valor ingressou na esfera patrimonial da autora e foi movimentado em seu proveito, enfraquecendo a alegação de desconhecimento absoluto acerca da operação. Em réplica, a autora afirmou que não percebeu os depósitos, por considerá-los de pequena monta e confundi-los com os valores ordinariamente recebidos a título de benefício previdenciário. Essa justificativa, contudo, não encontra suficiente respaldo nos elementos dos autos. Isso porque, conforme informado, a demandante percebe benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo, de modo que os créditos de R$ 1.162,00, em 2022, e R$ 734,00, em 2024, representam quantias economicamente relevantes em relação à sua renda mensal. Embora tal circunstância, isoladamente, não permita presumir a ciência da contratação, sua apreciação conjunta com a documentação bancária e a movimentação do numerário reforça a conclusão de que os valores foram efetivamente disponibilizados e aproveitados pela consumidora. Quanto à segunda operação, realizada em 2024, a instituição financeira apresentou, no ID 108868139, comprovante de TED no valor de R$ 734,00, acompanhado de novo registro fotográfico para autenticação facial. A documentação demonstra a realização da transferência para conta bancária de titularidade da autora e constitui elemento adicional de corroboração da regularidade da operação. Embora a demandante tenha alegado a ocorrência de fraude decorrente do suposto furto de seus documentos pessoais, não apresentou elementos concretos que conferissem suporte à narrativa, como registro contemporâneo do fato (B.O.) ou outros documentos capazes de indicar a utilização indevida de seus dados. Ressalte-se que a ausência de boletim de ocorrência, por si só, não comprova a inexistência de fraude, mas, no caso concreto, a alegação não veio acompanhada de outros elementos aptos a infirmar o conjunto documental apresentado pela instituição financeira. Cumpre registrar que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, não dispensa a análise das circunstâncias concretas da contratação nem conduz, invariavelmente, ao reconhecimento da responsabilidade civil. No caso em exame, não se identificam elementos probatórios suficientes para concluir que as operações tenham decorrido de falha na prestação do serviço bancário. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 09/12/2021, firmou entendimento de que, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, cabe à instituição financeira demonstrar sua autenticidade, mediante os meios de prova legalmente admitidos. No presente caso, a instituição financeira não se limitou à apresentação do instrumento contratual, tendo juntado registros de autenticação facial, documentos pessoais, comprovantes das transferências e elementos bancários que corroboram o efetivo recebimento dos valores. O conjunto probatório, apreciado de forma integrada, mostra-se suficiente para demonstrar a regularidade das operações questionadas, não tendo a autora apresentado elementos capazes de infirmar sua força probatória. Assim, considerando que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, e inexistindo prova suficiente de vício de consentimento ou de fraude apta a invalidar o negócio jurídico, não há fundamento para acolher o pedido de cancelamento do cartão consignado e de restituição dos valores descontados. Pela mesma razão, não se verifica conduta ilícita imputável à instituição financeira que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ausente pressuposto indispensável à configuração do dever de indenizar. Diante desse cenário, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela antecipada anteriormente deferida no ID 102792917. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvada a hipótese legal. Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC , intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 30 de outubro de 2026. KAROLINY RICATO BROEDEL Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 30 de outubro de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: LUCIMEIRE SOUZA DOS SANTOS Endereço: Rua Domineu Rody Santana, s/n, Bloco 18 Apt 404, Ourimar, SERRA - ES - CEP: 29173-305 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200