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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1042849-64.2023.8.26.0001

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
1042849-64.2023.8.26.0001

Ementa

Processo 1042849-64.2023.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.P.A. - - E.P.S. - P.M.P.A. - Decido. Assim sendo e considerando o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente, nos termos do art.487, inc.I, do Código de Processo Civil, a demanda proposta por T. P. A., representado por sua genitora, E. P. de S., contra P. M. P. A., para condenar o réu ao pagamento de prestação alimentar equivalente a 30% dos seus rendimentos líquidos, subtraindo-se, para a realização do cálculo, somente os descontos obrigatórios determinados por lei, tais como imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária, e, para o caso de inexistência de vínculo formal de emprego, ao pagamento de prestação alimentar correspondente a 50% do salário mínimo, a ser pago todo o dia 10 do mês. Defiro ao réu a gratuidade judiciária. Em razão da sucumbência parcial, condeno o réu ao pagamento de 50% das custas e das despesas processuais, corrigidas desde os respectivos desembolsos, e ao pagamento de honorários de advogado que fixo em R$1.584,00, corrigidos desde a propositura da demanda, acrescidas ambas as verbas sucumbenciais de juros de mora a partir do trânsito em julgado, observado o disposto no art. 98, §3º, do Código de processo Civil. Condeno, outrossim, o autor, em razão da sucumbência parcial, ao pagamento de 50% das custas e das despesas processuais, corrigidas desde os respectivos desembolsos, e ao pagamento de honorários de advogado no valor de R$1.584,00, corrigidos desde a propositura da demanda, sujeitas ambas as verbas à incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado, observado o disposto no art.98, §3º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1042849-64.2023.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.P.A. - - E.P.S. - P.M.P.A. - Decido. Assim sendo e considerando o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente, nos termos do art.487, inc.I, do Código de Processo Civil, a demanda proposta por T. P. A., representado por sua genitora, E. P. de S., contra P. M. P. A., para condenar o réu ao pagamento de prestação alimentar equivalente a 30% dos seus rendimentos líquidos, subtraindo-se, para a realização do cálculo, somente os descontos obrigatórios determinados por lei, tais como imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária, e, para o caso de inexistência de vínculo formal de emprego, ao pagamento de prestação alimentar correspondente a 50% do salário mínimo, a ser pago todo o dia 10 do mês. Defiro ao réu a gratuidade judiciária. Em razão da sucumbência parcial, condeno o réu ao pagamento de 50% das custas e das despesas processuais, corrigidas desde os respectivos desembolsos, e ao pagamento de honorários de advogado que fixo em R$1.584,00, corrigidos desde a propositura da demanda, acrescidas ambas as verbas sucumbenciais de juros de mora a partir do trânsito em julgado, observado o disposto no art. 98, §3º, do Código de processo Civil. Condeno, outrossim, o autor, em razão da sucumbência parcial, ao pagamento de 50% das custas e das despesas processuais, corrigidas desde os respectivos desembolsos, e ao pagamento de honorários de advogado no valor de R$1.584,00, corrigidos desde a propositura da demanda, sujeitas ambas as verbas à incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado, observado o disposto no art.98, §3º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: RENATO PINHEIRO DE LIMA (OAB 137023/SP), ZANATTA & DAMMENHAIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13848/SP), RENATO PINHEIRO DE LIMA (OAB 137023/SP)