Ementa
Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor os valores das cotas condominiais em aberto, que deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir de cada vencimento, permitida, ainda, a cobrança da multa moratória no equivalente a 2%(dois por cento), se prevista em convenção ou regulamento. Com isso, fica extinto o feito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. O valor da dívida será apurado na fase de cumprimento de sentença por meros cálculos, observando-se a prescrição já pronunciada nos autos. Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo no equivalente a 10%(dez por cento) do valor da condenação, que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento. Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações de praxe.