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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000401-68.2025.8.26.0116

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
0000401-68.2025.8.26.0116
Inteiro teor

Ementa

DE SENTENÇA Nº 0000401-68.2025.8.26.0116/SP

EXEQUENTE : SONIA VIEIRA CARDOSO

ADVOGADO(A) : GISELE PATRICIA DA SILVA (OAB SP345453)

SENTENÇA

Vistos. Houve determinação de intimação da parte autora/exequente (evento 39), devidamente representada por advogado (procuração vide evento 2 do processo principal); contudo, devidamente intimada para dar andamento ao feito, deixou decorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação. É o relatório. Fundamento e Decido. Ante a inércia da parte autora/exequente, que deixou de dar andamento ao feito, embora regularmente intimada para tal desiderato, DECLARO extinto o processo, nos termos do art. 485, III, c/c art. 771, p. único, ambos do CPC c/c art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas, nesta fase processual. P.I. Oportunamente, ao arquivo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000401-68.2025.8.26.0116/SP EXEQUENTE : SONIA VIEIRA CARDOSO ADVOGADO(A) : GISELE PATRICIA DA SILVA (OAB SP345453) SENTENÇA Vistos. Houve determinação de intimação da parte autora/exequente (evento 39), devidamente representada por advogado (procuração vide evento 2 do processo principal); contudo, devidamente intimada para dar andamento ao feito, deixou decorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação. É o relatório. Fundamento e Decido. Ante a inércia da parte autora/exequente, que deixou de dar andamento ao feito, embora regularmente intimada para tal desiderato, DECLARO extinto o processo, nos termos do art. 485, III, c/c art. 771, p. único, ambos do CPC c/c art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas, nesta fase processual. P.I. Oportunamente, ao arquivo.