Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 5010491-45.2025.8.08.0021 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: MICHELE SILVA NUNES, LUAN SOUZA GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL DA SILVA RESINO - ES21359 Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE SANTOS SIMOES - ES30687 SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Regulamentação de Guarda, Visitação e Alimentos, proposta por MICHELE SILVA NUNES e LUAN SOUZA GOMES, ambos qualificados nos autos. Na petição de ID 101138704, o requerente Luan Souza Gomes manifestou interesse na conversão do procedimento em litigioso, com decretação do divórcio e designação de audiência para discussão das questões relativas à guarda, convivência e alimentos dos filhos menores. No Despacho de ID 101704182, diante da inviabilidade de conversão do procedimento consensual em litigioso, foi determinada a intimação das partes para manifestação acerca da possibilidade de extinção do feito, sob pena de extinção. Em ID 109979991, a requerente Michele Silva Nunes requereu a concessão de prazo adicional de 30 (trinta) dias e a suspensão temporária do processo, a fim de regularizar as assinaturas constantes do acordo originalmente apresentado. Por fim, no ID 110008273, o Advogado constituído pelo requerente Luan Souza Gomes comunicou sua renúncia ao mandato. Por inexistir interesse de incapaz, desnecessária a intervenção do Ministério Público, como preconizado pelo art. 698 do CPC. É o relatório. DECIDO. O procedimento de divórcio consensual, disciplinado pelo art. 731 do CPC, pressupõe a manifestação convergente dos cônjuges quanto à dissolução do vínculo matrimonial e às disposições submetidas à homologação judicial. No caso, embora as partes tenham inicialmente apresentado acordo para regulamentar o divórcio, a guarda, a convivência e os alimentos dos filhos menores, o requerente Luan Souza Gomes manifestou posteriormente interesse na conversão do procedimento em litigioso, conforme petição de ID 101138704, evidenciando a ausência de consenso quanto aos termos originalmente pactuados. Ressalto que, embora a requerente Michele Silva Nunes tenha solicitado prazo adicional para regularização das assinaturas do acordo, tal providência não supera a divergência superveniente entre as partes, tampouco restabelece o pressuposto consensual indispensável à homologação pretendida. Ademais, o Advogado constituído pelo requerente Luan Souza Gomes apresentou renúncia ao mandato (ID 110008273), circunstância que, embora não implique, por si só, a revogação do consentimento anteriormente manifestado, reforça a necessidade de confirmação da vontade atual do requerente quanto aos termos do acordo. Assim, ainda que concedido o prazo adicional solicitado, a regularização documental, isoladamente, não seria suficiente para viabilizar o prosseguimento do procedimento consensual. Diante desse contexto, a ausência de concordância atual entre os requerentes inviabiliza o prosseguimento do procedimento consensual, impondo sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem prejuízo da propositura das medidas judiciais cabíveis para apreciação das pretensões individuais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência superveniente do pressuposto necessário ao regular desenvolvimento do procedimento consensual. Sem custas, ante o benefício da gratuidade da justiça, que ora defiro. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se com as devidas cautelas. Guarapari/ES, datado e assinado eletronicamente. INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito