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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5006257-16.2026.8.08.0011

Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
5006257-16.2026.8.08.0011
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido condenatório e, via de consequência, ABSOLVO JONATAN DOS SANTOS da imputação do crime disposto no 306 da Lei nº 9.503/97, com base no art. 386, VII do CPP, ao passo que o CONDENO em razão da prática da infração penal prevista no art. 14 da Lei n° 10.826/03. Passo, pois, a tal análise. A culpabilidade é normal à espécie, pois que inexistem nos autos elementos que possam influir no aumento ou diminuição do juízo de censurabilidade da conduta em análise; Os antecedentes criminais do réu devem ser considerados imaculados, já que tecnicamente primário; Em relação à conduta social, não há elementos que permitam considerar negativa tal circunstância judicial; Não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir a personalidade do acusado, razão pela qual tal circunstância também não deve ser considerada em seu desfavor; Os motivos pelos quais praticou o crime são inerentes ao tipo; As circunstâncias em que ocorreu o delito são normais para a espécie; Não houve consequências extrapenais do fato; Não há que se falar, in casu, em comportamento do ofendido; Não há dados concretos a respeito da real condição econômica do réu. Com isso, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO e, com suporte nos arts. 59 e 49, ambos do CP, fixo a pena-base pecuniária em 10 (DEZ) DIAS-MULTA, aferindo, com base no art. 60 do CP, cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, as quais torno DEFINITIVAS, já que inexistem atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena. Presentes os requisitos legais (art. 44 do CP), substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, 2ª parte, do CP), a saber: a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser especificada no âmbito da execução penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado; e b) Prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários-mínimos, em favor de instituição a ser fixada no âmbito da execução penal, por se revelarem as mais adequadas ao presente caso na busca da reintegração do acusado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, e por entender necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Expeça-se alvará de soltura, salvo se o réu estiver preso por outro mandado vinculado a outro processo. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, por força do art. 804 do Estatuto Processual Penal. Na forma do art. 91, II, do CP, decreto a perda da arma e munições apreendidas nos autos. Não houve fiança recolhida, mas foi apreendido valores com o réu (conforme depositado no ID 97736070). Dessa forma, após o trânsito em julgado, proceda-se com o abatimento do valor das custas em tal quantia, salvo se remane

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5006257-16.2026.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JONATAN DOS SANTOS Advogado do(a) REU: CLAYCIANNE ALVES SAMUEL OLIVEIRA - ES40357 SENTENÇA/MANDADO 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo Ministério Público em face de JONATAN DOS SANTOS, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos arts. 14 da Lei nº 10.826/03 e 306 da Lei nº 9.503/97, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal). Segundo a denúncia: No dia 11 de maio de 2026, por volta das 17h02min, na Avenida Francisco Lacerda Aguiar, bairro Gilberto Machado, em Cachoeiro de Itapemirim/ES, o denunciado foi flagrado por policiais militares durante a “Operação Cavalo de Aço” conduzindo o veículo VW/Voyage, placa ODD7D25. Segundo consta no Inquérito Policial, a guarnição recebeu denúncias de que o condutor do referido veículo estaria fazendo uso de entorpecentes ao dirigir, sendo que os militares sentiram forte odor de maconha exalando do automóvel ao passar pela equipe. Ao ser abordado, verificou-se que o denunciado, que é inabilitado, transportava no compartimento da porta do veículo um revólver calibre .38 Special, marca Taurus, nº VF14848, municiado com 17 munições do mesmo calibre, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal. Além disso, foi encontrada no console central uma porção de aproximadamente 12,46 g de maconha. O denunciado admitiu ter feito uso de substância psicoativa antes de dirigir e recusou-se a realizar o teste do etilômetro. A alteração de sua capacidade psicomotora foi confirmada por meio de auto de constatação lavrado pela autoridade policial juntada nos autos do procedimento. Denúncia protocolada no ID 97439282. Recebimento da denúncia, de ID 97667022. Defesa prévia, com pedido de liberdade provisória, de ID 97732319. Manifestação do MP pela manutenção da prisão preventiva, de ID 97968002. Decisão indeferindo o pedido de revogação da prisão provisória, com a manutenção da decisão de recebimento da denúncia, de ID 98408888. Audiência de instrução e julgamento realizada, com oitivas de testemunhas e do réu, conforme id 101637872. Memoriais apresentados pelo réu, de ID 101967286. Decisão mantendo a prisão preventiva, de ID 101981249. Memoriais apresentados pelo réu, no ID 102089480. É o relatório necessário. Sentencio. 2.FUNDAMENTAÇÃO Verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas. Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Nesse contexto, em análise aos elementos informativos e do teor da audiência de instrução e julgamento, restou devidamente comprovada a prática de crime de porte de arma de fogo de uso permitido, disposto no art. 14 da Lei nº 10.826/03. Isso porque, há auto de apreensão no BU 61288554, discriminando a arma apreendida (auto de nº 2090.3.61936/2026), laudo de eficiência balística de ID 100231658, bem como depoimentos dos policiais em audiência e confissão do acusado. Desse modo, é incontroversa a questão da autoria e materialidade do crime disposto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, porquanto a confissão do denunciado está corroborada com demais elementos probatórios, ora referidos. Atinente ao crime de condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, disposto no art. 306 da Lei nº 9.503/97, não há conjunto probatório robusto para condenação do acusado por tal espécie delitiva. Nestes termos, prefacialmente, vejamos os depoimentos em sede de audiência: IGOR NASCIMENTO FERNANDES (PM): que no dia dos fatos, recebeu a informação de que havia um voyage fazendo uso de entorpecentes; que logo que o carro passou, fez abordagem no veículo; que consultou nome e pela busca veicular constatou irregularidades; que não se recorda exatamente, para a criança no carro era filha do casal; que a arma estava na porta do lado do motorista; que não conhecia o motorista; que não chegou a ver o réu usando maconha; que na abordagem o réu não tentou se evadir e não tentou esconder; que ele não se alterou [...]. DIOVAGNER SANTOS ALCANTARA (PM): que estava fazendo a operação cavalo de aço; que um transeunte chegou até a polícia e informou o carro e o indivíduo que conduzia, aduzindo que estava utilizando maconha e com arma de fogo; que foi localizado a arma e o entorpecente no carro; que não visualizou o réu utilizando maconha, apenas sentiu o cheiro; que o réu colaborou e não tentou esconder; que achou o entorpecente; que não se recorda se achou o cigarro [...]. RÉU: que encontraram a arma em seu carro; que a maconha não era sua; que a maconha era da sua esposa; que os policiais não ofertaram a oportunidade de fazer o teste; que confessa a arma; que nega o uso da maconha; Da análise dos depoimentos, depreende-se que os policiais não visualizaram o réu utilizando a substância entorpecente, porquanto o réu nega que tenha usado e os próprios policiais assim afirmaram. Outrossim, ainda que haja informações de suposta posse de maconha, vez que há um auto de apreensão e imagens no BU 61288554, sequer há laudo pericial definitivo da substância. Desse modo, o julgador não pode concluir que o réu estava com a capacidade psicomotora alterada se sequer há laudo atestando que a substância apreendida de fato era maconha, não sendo elemento de prova a declaração dos policiais de que sentiu forte odor de maconha, por se tratar, isso, de elemento indiciário e, mesmo assim, com grande carga de valoração subjetiva. Além disso, denota-se fragilidade no exame de constatação de alteração de capacidade psicomotora, juntado no BU 61288554, pois aponta olhos vermelhos do acusado e sonolência, mas, pelas imagens bem nítidas que foram juntadas aos autos, não se percebe isso, pois o denunciado está com os olhos aparentemente normais, e com aspecto de lucidez. Ademais, se os agentes puderam anexar as imagens, certamente também poderiam fazer um vídeo para fins de corroboração com a possível alegação de sonolência, fala alterada e olhos vermelhos. Não se mostra possível a condenação do acusado pelo crime disposto no art. 306 da Lei nº 9.503/97 ante a tais circunstâncias de fragilidade probatória e, frise-se, sequer com prova de que a substância encontrada era psicoativa, por falta de laudo pericial definitivo. Assim, em relação ao delito do art. 306 da Lei nº 9.503/97, a absolvição é medida a se impor, com falta de elementos probatórios suficientes para a condenação, à luz do art. 386, VII do CPP. 3.DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido condenatório e, via de consequência, ABSOLVO JONATAN DOS SANTOS da imputação do crime disposto no 306 da Lei nº 9.503/97, com base no art. 386, VII do CPP, ao passo que o CONDENO em razão da prática da infração penal prevista no art. 14 da Lei n° 10.826/03. Passo, pois, a tal análise. A culpabilidade é normal à espécie, pois que inexistem nos autos elementos que possam influir no aumento ou diminuição do juízo de censurabilidade da conduta em análise; Os antecedentes criminais do réu devem ser considerados imaculados, já que tecnicamente primário; Em relação à conduta social, não há elementos que permitam considerar negativa tal circunstância judicial; Não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir a personalidade do acusado, razão pela qual tal circunstância também não deve ser considerada em seu desfavor; Os motivos pelos quais praticou o crime são inerentes ao tipo; As circunstâncias em que ocorreu o delito são normais para a espécie; Não houve consequências extrapenais do fato; Não há que se falar, in casu, em comportamento do ofendido; Não há dados concretos a respeito da real condição econômica do réu. Com isso, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO e, com suporte nos arts. 59 e 49, ambos do CP, fixo a pena-base pecuniária em 10 (DEZ) DIAS-MULTA, aferindo, com base no art. 60 do CP, cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, as quais torno DEFINITIVAS, já que inexistem atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena. Presentes os requisitos legais (art. 44 do CP), substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, 2ª parte, do CP), a saber: a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser especificada no âmbito da execução penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado; e b) Prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários-mínimos, em favor de instituição a ser fixada no âmbito da execução penal, por se revelarem as mais adequadas ao presente caso na busca da reintegração do acusado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, e por entender necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Expeça-se alvará de soltura, salvo se o réu estiver preso por outro mandado vinculado a outro processo. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, por força do art. 804 do Estatuto Processual Penal. Na forma do art. 91, II, do CP, decreto a perda da arma e munições apreendidas nos autos. Não houve fiança recolhida, mas foi apreendido valores com o réu (conforme depositado no ID 97736070). Dessa forma, após o trânsito em julgado, proceda-se com o abatimento do valor das custas em tal quantia, salvo se remanescer saldo positivo, quando então deverá ser procedida a restituição. Proceda-se com a destruição da suposta substância entorpecente apreendida. Publique-se. Registrada no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução definitiva, proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária (art. 686 do CPP), comunique-se o TRE (art. 15, III da CF) pelo sistema INFODIP e oficie-se o Instituto de Identificação, dê-se baixa e arquive-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica. JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz(a) de Direito