Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5006700-98.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARMEM LUCIA MALHEIROS ALVES, ANA CAROLINE MALHEIROS LOUZADA DE SOUZA REQUERIDO: KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA, BANCO BV S.A., ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS ajuizada por CARMEM LUCIA MALHEIROS ALVES e ANA CAROLINE MALHEIROS LOUZADA DE SOUZA em face de CACHOEIRO ODONTOLOGIA LTDA., ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. e BANCO VOTORANTIM S.A., todos já qualificados. Segundo a inicial, a 1ª autora, em 28/10/2021, procurou a primeira requerida para realização de tratamento odontológico, ocasião em que lhe foi apresentado orçamento no valor de R$ 6.272,29 (seis mil duzentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos), compreendendo três implantes de dentes inferiores e alguns dentes superiores, cuja quantidade não sabe especificar. Relatou que o pagamento foi estruturado mediante financiamento junto à terceira requerida, de modo que o valor final foi de R$ 7.862,40 (sete mil oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), realizado em nome de sua filha, a 2ª autora, porque não teria crédito suficiente para o financiamento em nome próprio. Sustentou que no período de 1 ano do contrato, apenas foram realizados os três implantes de dentes inferiores e que, em novembro de 2022, o 1º Réu informou que seria necessário a extração de todos os dentes superiores com implante superior total, sendo cobrado para tanto o valor adicional de R$7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), pagos novamente pela 2ª autora. Argumentou que foram, então, extraídos todos os seus dentes superiores e providenciada uma dentadura. Aduziu que em setembro de 2023 foi informada que seria necessário realizar um implante de osso para, então, serem implantados os dentes superiores, sendo cobrado o valor de R$2.687,40 (dois mil seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos) para tanto. A despeito disso, até a presente data, não foram realizados os serviços contratados, encontrando-se a 1ª autora utilizando dentadura há cerca de 3 anos. Com base nesses fatos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 18.349,80 (dezoito mil trezentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por danos morais, e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por danos estéticos. Pela decisão de ID 70630598 foi deferida às autoras a gratuidade da justiça e determinada a citação dos requeridos. A ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. apresentou contestação no ID 73002033, suscitando sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a clínica franqueada possui personalidade jurídica e autonomia próprias. No mérito, negou participação na prestação dos serviços odontológicos e responsabilidade pelos danos alegados, requerendo a improcedência da demanda. O BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contestação no ID 73773754, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. Sustentou a prejudicial de mérito da prescrição e, no mérito propriamente dito, defendeu a regularidade da contratação do financiamento e impugnou a responsabilidade pelos fatos relacionados à prestação dos serviços odontológicos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Embora regularmente citada, conforme ID 71657116, a requerida CACHOEIRO ODONTOLOGIA LTDA. não apresentou contestação. A autora apresentou réplica no ID 75577244, impugnando as matérias defensivas e reiterando os fundamentos e pedidos formulados na inicial. Na decisão saneadora de ID 100512249, foi decretada a revelia do primeiro réu, reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do referido diploma. Na mesma oportunidade, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. e BANCO VOTORANTIM S.A., à luz da teoria da asserção. Também foram rejeitadas a preliminar de ausência de interesse de agir e a prejudicial da prescrição suscitadas pelo banco réu. Ademais, foram delimitadas como questões controvertidas a eventual ocorrência de prática abusiva ou ilícita, a responsabilidade das requeridas, a existência de falha na prestação dos serviços e a ocorrência e extensão dos danos alegados. Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 101037329, 101119252 e 109298435). Vieram os autos conclusos É o relatório. Fundamento e decido. DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica estabelecida entre a 1ª autora e a prestadora dos serviços odontológicos é inequivocamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito do art. 2º e a clínica no conceito do art. 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. À clínica, enquanto pessoa jurídica prestadora dos serviços, aplica-se a responsabilidade objetiva disciplinada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da regra específica do § 4º do mesmo dispositivo relativamente à responsabilidade pessoal dos profissionais liberais. A distinção é relevante porque, como anteriormente assentado, não se está reconhecendo culpa profissional de determinado cirurgião-dentista, mas examinando o cumprimento das obrigações assumidas pela pessoa jurídica perante a consumidora. DA RESPONSABILIDADE DA CACHOEIRO ODONTOLOGIA LTDA. A responsabilidade da primeira requerida decorre de sua posição de fornecedora direta dos serviços. Os documentos revelam tratamento iniciado em 2021 (ID 70606671 e 73773755) e continuado nos anos de 2022 e 2023 (ID 70606669 e 70606675). Embora estivesse em melhores condições de demonstrar a evolução completa do tratamento, justificar a pendência dos procedimentos e apresentar o prontuário integral da paciente, a clínica não o fez, sequer tendo apresentado contestação. Isso não autoriza reconhecer imperícia odontológica, mas constitui elemento relevante para caracterizar a inadequada condução da relação contratual e o descumprimento dos deveres de informação e transparência que incumbem ao fornecedor, sendo incontroverso, pois, o inadimplemento contratual do primeiro réu. Vale destacar, ainda que parcela da doutrina defende que a responsabilidade do dentista por implantes é objetiva, por se tratar de obrigação de resultado, senão vejamos: Convém, entretanto, ressaltar que, se, em relação aos médicos, a regra é a obrigação de meio, no que respeita aos dentistas a regra é a obrigação de resultado. E assim é porque os processos de tratamento dentário são mais regulares, específicos, e os problemas menos complexos. A obturação de uma cárie, o tratamento de um canal, a extração de um dente etc., embora exijam técnica específica, permitem assegurar a obtenção do resultado esperado. Por outro lado, é mais freqüente nessa área de atividade profissional a preocupação com a estética. A boca é uma das partes do corpo mais visíveis, e, na boca, os dentes. Ninguém desconhece o quanto influencia negativamente na estética a falta dos dentes da frente, ou os defeitos neles existentes. Consequentemente, quando o cliente manifesta interesse pela colocação de aparelho corretivo dos dentes, de jaquetas de porcelana e, modernamente, pelo implante de dentes, está em busca de um resultado, não lhe bastando mera obrigação de meio. Tenha-se, ainda, em conta que o menor defeito no trabalho, além de ser logo por todos percebido, acarreta intoleráveis incômodos ao cliente. Haverá, sem dúvida, como observa Silvio Rodrigues, inúmeros casos intermediários em que a preocupação estética e a de cura se encontram de tal modo entrelaçadas que o exame do caso concreto é que dirá se houve ou não desempenho profissional adequado”. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª edição, São Paulo: Ed. Atlas, 2008, p. 388/389). Dessarte, ainda que a responsabilização do primeiro réu decorra, no caso, de seu inadimplemento contratual, é certo que haveria a possibilidade de reconhecer sua responsabilidade independentemente de culpa. DA RESPONSABILIDADE DA ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. A circunstância de a primeira requerida constituir pessoa jurídica distinta da franqueadora não exclui, perante a consumidora, a responsabilidade decorrente da cadeia de fornecimento. A prestação ocorreu ostensivamente sob a marca ODONTOCOMPANY, sendo precisamente o serviço odontológico objeto da atividade desenvolvida pela rede de franquias. O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.426.578/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 22/09/2015) assentou que, perante o consumidor, a autonomia existente entre franqueador e franqueado não impede a responsabilização da franqueadora pelos danos relacionados aos serviços prestados em razão da própria franquia, pois lhe cabe a organização da respectiva cadeia de fornecimento. A situação dos autos se enquadra precisamente nessa hipótese, pois não se discute atividade estranha ao objeto da franquia, mas o próprio serviço odontológico oferecido ao público sob a marca ODONTOCOMPANY. Consequentemente, reconhecida obrigação indenizatória decorrente da inadequada prestação do serviço objeto da franquia, a franqueadora responde solidariamente com a clínica, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. DA RESPONSABILIDADE DO BANCO VOTORANTIM S.A. Em relação ao contrato de crédito firmado entre as autoras e a requerida BANCO VOTORANTIM S.A., entendo que a instituição financeira também deve responder pelos danos suportados pela demandante. Compulsando os autos, observa-se dos documentos de ID 70606671 e 73773755, a contratação do crédito para financiamento dos serviços odontológicos foram oferecidos pela própria clínica requerida e firmados em seu estabelecimento comercial. Vê-se, portanto, que o contrato celebrado entre as autoras e o BANCO VOTORANTIM foi firmado, unicamente, para viabilizar o contrato de prestação do serviço odontológico, de forma acessória. Quando o financiamento é concedido especificamente para a aquisição de um bem ou serviço, os contratos de prestação de serviços e de mútuo (financiamento) tornam-se interdependentes. A rescisão ou o descumprimento do contrato principal (tratamento odontológico) afeta diretamente o contrato acessório (financiamento), conforme dispõe o art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. § 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo. § 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito. § 3º O direito previsto no § 2º deste artigo caberá igualmente ao consumidor: I - contra o portador de cheque pós-datado emitido para aquisição de produto ou serviço a prazo; II - contra o administrador ou o emitente de cartão de crédito ou similar quando o cartão de crédito ou similar e o produto ou serviço forem fornecidos pelo mesmo fornecedor ou por entidades pertencentes a um mesmo grupo econômico. § 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos. A jurisprudência é robusta ao afirmar que, quando o crédito é direcionado à aquisição de um bem ou serviço específico, a instituição financeira não é uma mera espectadora, mas uma parceira comercial do fornecedor principal. Essa parceria a insere na cadeia de consumo e, consequentemente, a torna solidariamente responsável perante o consumidor por vícios ou pelo inadimplemento contratual. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. FALÊNCIA DA CLÍNICA. CADEIA DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. CDC. BOA-FÉ CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação Cível interposta pela instituição financeira em face de sentença que declarou sua responsabilidade objetiva e solidária em ação indenizatória por ausência de cumprimento da contraprestação de empresas prestadoras de serviço de odontologia. 2. Provas nos autos demonstram que o fornecimento de empréstimo bancário foi realizado em cadeia com contratação de serviço de tratamento odontológico. 3. Nítida relação de consumo, com incidência das normas protetivas, além da responsabilização objetiva e solidária das empresas prestadoras de serviço, dentro da cadeia de consumo. Teoria da aparência. 4. Apelo não provido. DECISÃO: À unanimidade dos votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator. DATA DO JULGAMENTO: 23.08.2023. (TJPE; APL 0070888-94.2010.8.17.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Adalberto de Oliveira Melo; Julg. 23/08/2023; DJEPE 31/08/2023) (Negritei) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO CONTRATADO PELA AUTORA COM O PAGAMENTO MEDIANTE FINANCIAMENTO PACTUADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. Encerramento das atividades da sociedade empresária imbra. Rescisão do contrato de empréstimo coligado ao de tratamento odontológico e restituição dos valores efetivamente pagos pela autora. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Instituição financeira integra, solidariamente, a cadeia de consumo que tem como objetivo comum o sucesso do negócio. Combinação legal dos arts. 7º, parágrafo único, art. 18 e art. 25, § 1º, todos do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. No mérito, banco réu não logrou êxito em produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado pela autora, não se desincumbindo do ônus de caracterizar a excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Dever de indenizar. Responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento. Declaração de rescisão contratual que se impõe. Restituição dos valores comprovadamente pagos. Sentença que se mantém. 1.tratando-se de relação de consumo, a instituição financeira integra, solidariamente, a cadeia de consumo que tem como objetivo comum o sucesso do negócio, consoante a combinação legal dos arts. 7º, parágrafo único, art. 18 e art. 25, § 1º, todos do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR;2."o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:i. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ii. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (artigo 14, caput e § 3º, da Lei nº 8.078/90);3.no caso concreto, restou caracterizado que a autora celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco réu, com o objetivo específico de financiar o tratamento odontológico com a parceira da instituição financeira, e que aquela encerrou suas atividades sem realizar o serviço a contento;4.patenteada a falha na prestação do serviço, exsurgindo o dever de indenizar, em decorrência da responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento, tudo isso com base na responsabilidade solidária existente entre as parceiras do negócio;5.correta a sentença, ao declarar a rescisão contratual e o ressarcimento dos valores comprovadamente pagos pela autora;6.sentença que se mantém. Recurso desprovido, nos termos do voto do relator. (TJRJ; APL 0446933-75.2011.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto; DORJ 05/09/2019; Pág. 657) (Negritei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS FINANCIADOS PELO BANCO APELANTE NAS DEPENDÊNCIAS DA CLÍNICA SEGUNDA RÉ. Parcial cumprimento do contrato de prestação de serviços. Sentença de parcial procedência. Insurgência da instituição financeira ré. Responsabilidade solidária decorrente da atuação conjunta e ordenada das rés para obtenção de clientes para suas respectivas atividades. Artigos 7º e 28, §2º do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Obrigação de indenizar danos sofridos por consumidores em decorrência de fortuito interno. Hipótese que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, mormente se considerado o serviço odontológico contratado. Precedentes. Parcial provimento ao recurso apenas para estipular um limite na aplicação da multa cominatória diária. (TJRJ; APL 0339288-25.2010.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Mario Guimaraes Neto; Julg. 08/05/2018; DORJ 18/05/2018; Pág. 376) (Negritei) Assim, a instituição financeira demandada deve responder solidariamente pelos danos sofridos pela demandante. DOS DANOS MATERIAIS No que tange ao dano material, houve contratação do tratamento odontológico e não completamente executado no montante total de R$18.349,80 (dezoito mil trezentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos). É certo que a despeito das contestações apresentadas, não houve impugnação específica quanto ao valor despendidos pelas autoras para o tratamento, de modo que se trata de matéria incontroversa (art. 374, III, do CPC). Sobre isso, entendo que os réus apontados no polo passivo da presente demanda deverão reparar integralmente o dano causado às autoras. É o que explica o Código Civil ao art. 927: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Em caso análogo, decidiu o TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - CERCEIO AO DIREITO DE DEFESA - NÃO CONSTATAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS E FINANCIAMENTO BANCÁRIO - CONTRATOS VINCULADOS - CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - EXISTÊNCIA - RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - QUANTUM - MAJORAÇÃO - DANOS MATERIAIS - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO. Pode ser conhecida a apelação que expõe os motivos pelos quais a parte entende haver desacerto na sentença e busca reformá-la, possibilitando o exame do recurso e a defesa da parte contrária. A parte não detém o direito amplo e irrestrito de produzir qualquer tipo de prova, pois o direito à demonstração de algo está ligado à utilidade (art. 370 do CPC), pena de o processo perder-se frente às medidas protelatórias. Inexiste cerceamento de defesa quando a prova pleiteada se mostra desnecessária ao julgamento da lide. Todos os agentes integrantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor ( CDC, art. 18). Verificando-se que a Instituição Financeira integra a cadeia de fornecimento do serviço contratado e não prestado ao consumidor, causando-lhe prejuízos, resta configurada a responsabilidade solidária prevista no CDC. Rescindido o contrato principal (prestação de serviços odontológicos), deve-se rescindir o assessório (financiamento bancário), mostrando-se impertinente exigir que o Consumidor continue obrigado ao pagamento das parcelas referentes ao empréstimo vinculado à prestação do serviço frustrado. A frustração da legítima expectativa de concluir tratamento dentário, essencial para a autoestima e regular mastigação, afeta a intimidade e a integridade psíquica do consumidor e justifica reparação do dano moral. O arbitramento da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem resultar valor ínfimo a ponto de não desestimular a prática censurável do ofensor, tampouco servir de fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido. Deve-se majorar o valor dos danos morais quando não observados os parâmetros legais para a fixação. Nas demandas fundadas em responsabilidade contratual os juros de mora incidem desde a citação ( CC, art. 405), enquanto a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor." ( CPC, art. 85). Omissa a sentença, os honorários devem ser fixados observando-se os parâmetros legais. Preliminares rejeitadas e recurso parcialmente provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.033206-8/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2022, publicação da súmula em 21/07/2022), grifo nosso. Assim, o valor total a título de danos materiais é de R$18.349,80 (dezoito mil trezentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos). Tratando-se re reparação decorrente de ilícito contratual, entendo que a correção monetária e o juros devem incidir a partir da citação, valendo-se da SELIC para ambos, eis que já engloba tanto a correção quanto os juros. DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, é certo que o simples inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não conduz necessariamente à configuração de dano moral. O caso concreto, contudo, apresenta circunstâncias que superam a mera frustração econômica decorrente do descumprimento de obrigação comum. O objeto da avença não consistia em serviço trivial, mas em tratamento diretamente relacionado à saúde bucal, funcionalidade e aparência da paciente. O tratamento teve início em outubro de 2021, houve execução de pouquíssimos dos serviços contratados, ainda em novembro de 2022 foram extraídos todos os dentes superiores da 1ª autora.. Paralelamente, o tratamento inicialmente contratado não havia sido integralmente concluído, quando a consumidora foi instada a celebrar sucessivos aditamentos a fim de aumentar os serviços a serem prestados e, consequentemente, os valores a serem pagos. A esse quadro soma-se a ausência de esclarecimento documental, por parte da clínica, acerca da evolução integral do tratamento, das razões para sua prolongada pendência e das providências adotadas para solucioná-la. Não se está, repita-se, afirmando que houve erro técnico na execução do serviço, conclusão que dependeria de perícia. O dano moral decorre, diversamente, do prolongamento da relação de consumo envolvendo tratamento de saúde sem conclusão satisfatória, da deficiência informacional e das circunstâncias concretas que levaram à perda da confiança necessária à continuidade do tratamento. Não se pode olvidar, ainda, que a primeira autora resta obrigada a utilizar dentadura há cerca de quatro anos em razão da extrações realizadas. Consideradas a extensão do abalo demonstrado, as circunstâncias do caso, o caráter compensatório da verba e a necessidade de se evitar enriquecimento sem causa, entendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A obrigação incumbe solidariamente a CACHOEIRO ODONTOLOGIA LTDA., ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A., e o BANCO VOTORANTIM S.A., pelas razões anteriormente expostas. A correção monetária incidirá pelo índice legal a partir do arbitramento, em consonância com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora, tratando-se de responsabilidade decorrente da relação contratual, a partir da citação, observada a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil e a metodologia regulamentar pertinente, vedada duplicidade de atualização. DOS DANOS ESTÉTICOS A indenização por dano estético pressupõe alteração corporal ou morfológica prejudicial à aparência da vítima, autônoma em relação ao eventual sofrimento de natureza moral, além da demonstração do nexo causal entre a modificação estética e a conduta atribuída ao responsável. No caso, as fotografias juntadas no ID 109299554 demonstram a integral extração dos dentes superiores da primeira autora, fato que já era incontroverso nos autos ante a ausência de impugnação específica pelos réus. Ademais, é certo que a completa ausência de dentes na parte superior da arcada dentária é situação que causa deformidade física e corporal permanente, ainda que se adimita mitigação pelo uso de dentadura ou de implantes dentários. Não obstante, a extração completa dos dentes naturais é irreversível e dá ensejo à reparação por dano estético, a qual poda ser cumulado com indenização por danos morais (Súmula nº. 387 do STJ). Sobre o tema na jurisprudência: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO ODONTOLÓGICO. EXTRAÇÃO DO DENTE ERRADO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. CONFIGURAÇÃO DE IMPERÍCIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Sociedade de Dentistas S/S (Cia dos Dentistas) contra sentença da 30ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL que julgou parcialmente procedente o pedido do autor Renato Patrício da Silva, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais e estéticos, decorrentes de extração equivocada de dente saudável durante atendimento odontológico. 2. Há três questões em discussão: (I) saber se a conduta da profissional de odontologia preposta da apelante configurou imperícia apta a caracterizar sua responsabilidade civil subjetiva por obrigação de meio; (II) saber se estão presentes os pressupostos para o reconhecimento dos danos morais e estéticos cumulados, diante da extração indevida de dente saudável; e (III) saber se o valor fixado a título de indenização observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do cirurgião-dentista é de natureza subjetiva e decorre de obrigação de meio, sendo necessária a comprovação de culpa nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia, além do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14, § 4º, do CDC. 4. A extração de dente diverso daquele que demandava tratamento, somada ao descarte do material biológico pela ré - inviabilizando a realização de prova pericial -, configura conduta culposa na modalidade de imperícia, impondo a inversão do ônus da prova em desfavor da apelante, que não se desincumbiu de demonstrar a regularidade do procedimento. 5. O dano moral está configurado em razão da lesão à integridade física do paciente, da quebra de confiança depositada no profissional e do intenso abalo psíquico sofrido, circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. 6. O dano estético decorre da alteração morfológica permanente provocada pela perda de dente molar saudável, que compromete a harmonia e a funcionalidade do complexo mastigatório, sendo admissível sua cumulação com o dano moral, conforme a Súmula nº 387 do STJ. 7. O valor global de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais (R$ 8.000,00) e estéticos (R$ 2.000,00) atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando o princípio da adstrição ao limite pleiteado na inicial, e cumprindo as finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da reparação civil. 8. Cabível a majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. lV. Dispositivo e tese 9. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do cirurgião-dentista é subjetiva e decorre de obrigação de meio, exigindo a comprovação de culpa, dano e nexo de causalidade. 2. O descarte do material biológico pela parte ré, após o ajuizamento da ação, inviabilizando a produção de prova pericial, constitui fato desfavorável ao profissional a quem foi atribuído o ônus da prova, reforçando a configuração da imperícia. 3. A extração indevida de dente saudável gera, de forma cumulada, dano moral e dano estético indenizáveis, sendo o primeiro decorrente do abalo psíquico e da violação à integridade física, e o segundo, da alteração morfológica permanente com comprometimento funcional da mastigação. 10. Recurso de apelação conhecido e não provido. Honorários majorados para 11% sobre o valor da condenação. Decisão unânime. (TJAL; AC 0743794-93.2023.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Julg. 30/04/2026; DJAL 30/04/2026, grifei) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PLATAFORMA DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de acidente de trânsito ocorrido durante viagem contratada por aplicativo, quando o veículo que a transportava colidiu com outro automóvel. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (I) a responsabilidade da plataforma de transporte por acidente de trânsito ocorrido durante a prestação do serviço, considerando a alegação de culpa exclusiva de terceiro; (II) a configuração e quantificação dos danos materiais, morais e estéticos sofridos pela parte autora. III. Razões de decidir: 3. A responsabilidade da plataforma de transporte é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, não sendo elidida por culpa de terceiro, nos termos dos arts. 734 e 735 do Código Civil e da Súmula nº 187 do STF. 4. O acidente de trânsito constitui risco inerente à atividade de transporte, configurando fortuito interno, incapaz de afastar o dever de indenizar, mesmo quando causado por culpa exclusiva de terceiro. 5. A excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro somente se aplica quando o fato for decorrente de situação alheia à atividade econômica, o que não ocorre no caso de acidente de trânsito durante a prestação do serviço de transporte. 6. O dano moral está configurado pelas lesões sofridas pela parte autora, que necessitou de internação hospitalar por cinco dias e foi submetida a procedimento cirúrgico, caracterizando dano moral in re ipsa. 7. O dano estético restou comprovado pela perda de dente incisivo central, documentada por fotografia nos autos, dispensando-se prova técnica pericial ante a notoriedade do prejuízo funcional e à aparência. 8. Os danos materiais foram comprovados pelo orçamento para tratamento dentário no valor de R$ 992,00, não havendo prova dos demais valores pleiteados. lV. Dispositivo e tese: 9. Apelo provido em parte para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, R$ 10.000,00 por danos estéticos e R$ 992,00 por danos materiais, com correção monetária e juros de mora na forma da Lei. 2. Condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da plataforma de transporte por acidente de trânsito ocorrido durante a prestação do serviço não é elidida por culpa exclusiva de terceiro, por constituir fortuito interno inerente à atividade. -----------dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 734 e 735; CPC, arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 187; STJ, Súmulas nºs 43 e 362; STJ, tema 1368; TJRS, apelação cível nº 70080493893, décima segunda Câmara Cível, Rel. Cláudia Maria hardt, j. 21-11-2019. (TJRS; AC 5030572-62.2023.8.21.0008; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler; Julg. 16/03/2026; DJERS 19/03/2026, grifei) Outrossim, considerando o efetivo dano estético pela primeira autora, tenho que o valor deve ser arbitrado, observando-se a proporcionalidade e razoabilidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A correção monetária incidirá pelo índice legal a partir do arbitramento, em consonância com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, a qual aplico por analogia ao caso, e os juros de mora, tratando-se de responsabilidade decorrente da relação contratual, a partir da citação, observada a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil e a metodologia regulamentar pertinente, vedada duplicidade de atualização. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por na inicial, para CONDENAR solidariamente CACHOEIRO ODONTOLOGIA LTDA., ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. e o BANCO VOTORANTIM S.A., ao pagamento de: 1) R$18.349,80 (dezoito mil trezentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos), a título de indenização pelos danos materiais, com correção monetária e juros de mora a partir da citação, na forma da fundamentação; 2) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação, na forma da fundamentação; 3) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos estéticos, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação, na forma da fundamentação; Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários aos advogados das autoras, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Observância do arts. 85, § 2º, do CPC, do Tema nº. 1.076 dos Recursos Repetitivo do STJ e da Súmula nº. 326 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas. Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas. Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito