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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 740.868

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
07/06/2022
Publicação
DJe 13/06/2022
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE. FRAÇÃO DE 1/6. ADEQUAÇÃO. "MULA" DO TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "Firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que [a] ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas é circunstância apta a justificar a redução da pena em 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.917.774/SP, relator Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.)

2. Mantida a pena definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão, não há de se falar em fixação de regime inicial aberto e em substituição da pena corporal por restritivas de direitos.

3. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.