Ementa
Ante o exposto: a) DECLARO satisfeita a obrigação de fazer da sentença de Id 261624080 e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença nesse capítulo, restando prejudicada a multa cominatória e DETERMINANDO o prosseguimento apenas quanto à obrigação pecuniária; b) INDEFIRO o pedido de multa por fraude à execução deduzido nos Ids 274607855 e 277392017; c) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito exequendo, compensando o levantamento de Id 275582293, o qual servirá de teto para os atos expropriatórios; d) DEFIRO a reiteração de bloqueio pelo SISBAJUD ("teimosinha") por 10 (dez) dias sobre o CPF do executado e o CNPJ 29.636.663/0001-89 até o montante atualizado, cumprindo-se os itens 5.1 a 5.6 da decisão de Id 267411561 e intimando-se o devedor na forma do art. 854, § 3º, do CPC; e) DEFIRO a expedição de mandado de penhora e avaliação exclusivo para bens do devedor no endereço da ata de Id 258027260, incluindo-se o telefone do executado, cabendo à Secretaria certificar a grafia correta do lote (“Lote 18”, e não “Lote 1B” indicado no mandado de ID 277542463) e ao oficial de justiça qualificar o responsável pela empresa, suspendendo o ato caso constatada posse e propriedade de outrem, nos termos da decisão de Id 267411561; f) INDEFIRO o pedido de penhora de numerário em caixa. Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721557-96.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDERSON FERREIRA COELHO TORRES REQUERIDO: WALNER SILVA DO AMARAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente, ANDERSON FERREIRA COELHO TORRES, nas petições de Ids 274607855, 277392017, 285736210 e 290298260, informou o cumprimento da obrigação de fazer com a transferência do veículo a terceiro; alegou fraude à execução e pediu a multa correspondente; indicou débito de R$ 2.511,00; sustentou que o executado, WALNER SILVA DO AMARAL, é microempreendedor individual, com base no CCMEI de Id 290298261; e requereu novo bloqueio de ativos com repetição programada, penhora e avaliação de bens no estabelecimento e penhora de numerário em caixa. É o relato do necessário. DECIDO. A obrigação de fazer está satisfeita, uma vez que o próprio credor informou seu cumprimento na petição de Id 290298260, e a sentença de Id 261624080 admite a transferência da titularidade para o nome do réu ou de terceiro. A execução prossegue, portanto, apenas quanto à obrigação de pagar. O pedido de multa por fraude à execução, formulado nas petições de Ids 274607855 e 277392017, não prospera, haja vista que a sentença de Id 261624080 autorizou expressamente a transferência do veículo a terceiro, o que corresponde ao comando do título. A inscrição de Id 290298261 revela que o executado é microempreendedor individual (CNPJ 29.636.663/0001-89), modalidade em que o patrimônio civil e o empresarial se confundem, tornando desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens da atividade. Embora o CCMEI aponte endereço diverso e atividade distinta, o vínculo com a empresa Full Dazzle justifica a realização de diligência in loco, pois respaldado no endereço constante da ata de Id 258027260 e no acervo fotográfico de Id 290298260, operando-se a medida com a cautela de limitar a constrição a bens comprovadamente do executado e ressalvada a defesa de terceiros. A renovação da ordem no SISBAJUD com reiteração programada mostra-se idônea porque a ordem anterior (Id 272364280) operou-se pontualmente e restrita ao CPF, a decisão de Id 267411561 autorizou novas tentativas mediante notícia de patrimônio e o credor comprovou a atividade empresarial em pleno funcionamento com inscrição ativa nos Ids 290298260 e 290298261. A expedição de mandado de penhora e avaliação é cabível, considerando que a frustração anterior (Id 282795909) decorreu de divergência na grafia do lote em relação à ata de Id 258027260 (Lote 18), cabendo à Secretaria conferir os dados antes da remessa e ao oficial de justiça aferir a efetiva titularidade dos bens encontrados para não onerar terceiro. O pedido de penhora sobre o numerário do caixa é inviável, porquanto equivale à apreensão contínua de receita operacional, providência que ostenta rito e complexidade incompatíveis com o procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/1995, registrando-se que tal medida já foi vedada expressamente no item 9, "d", da decisão de Id 267411561, além de haver via menos gravosa em curso pelo bloqueio bancário. Ante o exposto: a) DECLARO satisfeita a obrigação de fazer da sentença de Id 261624080 e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença nesse capítulo, restando prejudicada a multa cominatória e DETERMINANDO o prosseguimento apenas quanto à obrigação pecuniária; b) INDEFIRO o pedido de multa por fraude à execução deduzido nos Ids 274607855 e 277392017; c) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito exequendo, compensando o levantamento de Id 275582293, o qual servirá de teto para os atos expropriatórios; d) DEFIRO a reiteração de bloqueio pelo SISBAJUD ("teimosinha") por 10 (dez) dias sobre o CPF do executado e o CNPJ 29.636.663/0001-89 até o montante atualizado, cumprindo-se os itens 5.1 a 5.6 da decisão de Id 267411561 e intimando-se o devedor na forma do art. 854, § 3º, do CPC; e) DEFIRO a expedição de mandado de penhora e avaliação exclusivo para bens do devedor no endereço da ata de Id 258027260, incluindo-se o telefone do executado, cabendo à Secretaria certificar a grafia correta do lote (“Lote 18”, e não “Lote 1B” indicado no mandado de ID 277542463) e ao oficial de justiça qualificar o responsável pela empresa, suspendendo o ato caso constatada posse e propriedade de outrem, nos termos da decisão de Id 267411561; f) INDEFIRO o pedido de penhora de numerário em caixa. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.