Ementa
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para obrigar o requerido a pagar ao(à) filho(a), a título de pensão alimentícia, na hipótese de trabalho formal, de recebimento de benefício previdenciário ou de seguro desemprego, o equivalente a 20% (vinte por cento) de seus vencimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário, horas extras (ainda que não habituais), férias gozadas, adicional de férias e verbas rescisórias com natureza salarial. Não incidirá sobre o desconto sobre FGTS, verbas rescisórias (que tiverem natureza indenizatória), verbas indenizatórias e PLR Participação nos Lucros e Resultados, efetuando-se o pagamento por meio de desconto em folha e depósito em conta bancária de titularidade do(a) alimentado(a); e, em caso de emprego informal, autônomo ou de desemprego, a verba alimentar será o equivalente a 35% salário mínimo nacional vigente, a ser pago todo dia 10 de cada mês, também por meio de depósito em conta bancária de titularidade do(a) alimentado(a), e IMPROCEDENTE o pedido indenizatório. Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, e o faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a eficácia imediata da presente decisão, cessam os alimentos provisórios fixados as págs. 196/200. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais (art. 86, caput do NCPC). Em relação aos honorários advocatícios, cada parte arcará com a verba referida devida ao advogado adverso, a qual fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), suspensa, entretanto, a condenação, porquanto as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Expeça-se ofício à empregadora do alimentante para desconto da pensão em folha de pagamento, cabendo à parte interessada o seu encaminhamento. Em caso de interposição de recurso de apelação, após satisfeitas as formalidades dos §§ 1º e 2º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Havendo provisão do Convênio DPE/OAB, expeça-se a certidão de honorários, conforme a atuação do advogado, independente de requerimento. Caso haja mídia depositada em cartório, fica a parte interessada intimada a retirá-la no prazo de 5 dias contados da data do trânsito em julgado, sob pena de destruição (art. 1.259, das NSCGJ). Após o trânsito em julgado, proceda a z. Serventia à certificação nos termos do Comunicado n. 136/2020, de 21/01/2020, arquivando-se o feito após, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: SANDRO LUIS CLEMENTE (OAB 294721/SP), ALEXANDRE SILVA GAZZO BOTAN (OAB 417258/SP), HEITOR PINHEIRO BOVIS (OAB 301098/SP)