Ementa
Direito civil, do consumidor e processual civil. Agravo de instrumento. Plano de saúde. Cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas. Tutela de urgência. Probabilidade do direito. Tema 1.069 do STJ. Ausência de perigo de dano concreto. Necessidade de formação do contraditório. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado a obrigar o plano de saúde agravado a autorizar e custear cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas e procedimentos correlatos, por ausência de demonstração de emergência médica, risco iminente de morte, lesão irreparável imediata ou agravamento abrupto do estado de saúde da beneficiária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a indicação médica de cirurgias plásticas reparadoras, formulada aproximadamente três anos após a realização de cirurgia bariátrica, demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo suficiente para justificar a concessão de tutela de urgência antes da adequada formação do contraditório. III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A plausibilidade jurídica do pedido, isoladamente, não autoriza a antecipação dos efeitos da tutela quando a parte não demonstra perigo de dano concreto, grave ou de difícil reparação. No caso em exame, embora os relatórios médicos apresentados indicassem a necessidade de procedimentos cirúrgicos reparadores, não evidenciam, de forma satisfatória e, em cognição sumária, situação de urgência ou emergência que imponha a atuação judicial imediata. IV. Dispositivo 5. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 311; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, V, “c”, e 35-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.870.834/SP e REsp nº 1.872.321/SP, Tema 1.069, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 25.11.2020; TJDFT, Acórdão 2054847, 0722069-42.2025.8.07.0000, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 08/10/2025; TJDFT, Acórdão 2024706, 0720401-36.2025.8.07.0000, Rel. Des. Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 23/07/2025.