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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000502-56.2026.8.26.0471

Julgamento
11/03/2026
Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
1000502-56.2026.8.26.0471

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Município de Porto Feliz a restituir à autora R$ 10.566,48, com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso, em 11 de março de 2026, e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança desde a citação; b) CONDENAR o Município de Porto Feliz ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos emergentes, já aplicada a redução de 50% pela culpa concorrente, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, ambos desde 27 de março de 2026, data em que a interrupção do evento concretizou o prejuízo, observados, após a expedição do requisitório, os critérios adiante estabelecidos. c) REJEITAR os demais pedidos de ressarcimento de despesas e o pedido de indenização por lucros cessantes. Os critérios acima aplicam-se até a expedição do requisitório. A partir de então, observar-se-á o art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, com atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, limitada a incidência conjunta à taxa Selic, observados os períodos constitucionais de não incidência de juros, quando cabíveis. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as despesas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para o Município, observada a isenção legal do ente público quanto à taxa judiciária, sem prejuízo do reembolso proporcional das despesas adiantadas pela parte contrária. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor da representação judicial do Município, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu, correspondente à diferença entre o valor total pretendido e o principal da condenação, devidamente atualizada, nos termos dos arts. 85, §§ 2º, 3º, I, e 14, e 86 do Código de Processo Civil. Vedada a compensação. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1000502-56.2026.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - G.b. de Vasconcelos Organização de Feiras-me - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Município de Porto Feliz a restituir à autora R$ 10.566,48, com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso, em 11 de março de 2026, e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança desde a citação; b) CONDENAR o Município de Porto Feliz ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos emergentes, já aplicada a redução de 50% pela culpa concorrente, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, ambos desde 27 de março de 2026, data em que a interrupção do evento concretizou o prejuízo, observados, após a expedição do requisitório, os critérios adiante estabelecidos. c) REJEITAR os demais pedidos de ressarcimento de despesas e o pedido de indenização por lucros cessantes. Os critérios acima aplicam-se até a expedição do requisitório. A partir de então, observar-se-á o art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, com atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, limitada a incidência conjunta à taxa Selic, observados os períodos constitucionais de não incidência de juros, quando cabíveis. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as despesas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para o Município, observada a isenção legal do ente público quanto à taxa judiciária, sem prejuízo do reembolso proporcional das despesas adiantadas pela parte contrária. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor da representação judicial do Município, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu, correspondente à diferença entre o valor total pretendido e o principal da condenação, devidamente atualizada, nos termos dos arts. 85, §§ 2º, 3º, I, e 14, e 86 do Código de Processo Civil. Vedada a compensação. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se. - ADV: LUCAS MORAES FOLSTER (OAB 331469/SP)