Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO REDUTÓRIA ADEQUADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso apresentado pela Defesa contra a sentença proferida pelo juízo da Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que acolheu integralmente a denúncia e condenou o réu pelo tráfico de drogas praticado em local de diversão pública (parque) e com menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia submetida a esta Corte consistem em: a) aferir se as provas trazidas ao caderno processual são suficientes para condenar o réu quanto ao crime de tráfico de drogas; b) analisar o pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, diante da reavaliação das circunstâncias do crime; c) verificar a possibilidade de reduzir a pena, diante do reconhecimento do tráfico privilegiado, na fração máxima de 2/3 (dois terços); d) analisar o pedido da defesa no sentido de reduzir a pena de multa, ou a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se cogitar a absolvição do acusado por insuficiência de provas, pois o acervo probatório é robusto e demonstra a materialidade e autoria da prática do crime de tráfico de drogas, tendo em vista a comprovação de que o acusado traficava porções de maconha em um parque, com grande circulação de pessoas, e utilizando-se de um adolescente. 3.1. A versão defensiva de que o recorrente apenas adquiria droga para uso próprio mostrou-se incompatível com o conjunto probatório, especialmente diante da apreensão de diversas porções fracionadas de maconha, da apreensão de dinheiro proveniente da comercialização e da observação direta das transações ilícitas pelos policiais civis. 4. Não se verifica a ocorrência de bis in idem na avaliação das circunstâncias do crime, pois decorreu da prática do tráfico em local de intensa circulação de pessoas e frequentado por famílias, crianças e adolescentes, enquanto a majorante foi aplicada exclusivamente pelo envolvimento de adolescente na empreitada criminosa. As circunstâncias utilizadas possuem fundamentos fáticos distintos. 5. A fração intermediária de redução referente ao tráfico privilegiado mostrou-se adequada. Embora a quantidade de droga apreendida não fosse expressiva e inexistissem provas de integração em organização criminosa, os elementos dos autos demonstraram dedicação à atividade criminosa, evidenciada pelos monitoramentos anteriores, pela reiteração da atuação no local e pela utilização de adolescente para viabilizar a comercialização dos entorpecentes. 6. Revela-se possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da fixação do regime inicial aberto, bem como pelo fato de se tratar de réu primário e portador de bons antecedentes, que teve a avaliação desfavorável de apenas uma circunstância judicial descrita no art. 59 do Código Penal. 7. Mantida a pena privativa de liberdade e a dosimetria fixada na origem, não há fundamento para alteração da pena de multa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.