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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4069730-50.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
4069730-50.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I CPC. Custas pela parte autora. Ausente o recolhimento, à serventia para as providências. Sem honorários porque não houve intervenção da parte contrária. Oportunamente ao arquivo, com as anotações necessárias. Consigno que, em caso de eventual novo ajuizamento, este Juízo está prevento. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4069730-50.2025.8.26.0100/SP AUTOR : THALYA ROSSI ADVOGADO(A) : IGOR OLIVEIRA CABRAL (OAB SP531732) SENTENÇA Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I CPC. Custas pela parte autora. Ausente o recolhimento, à serventia para as providências. Sem honorários porque não houve intervenção da parte contrária. Oportunamente ao arquivo, com as anotações necessárias. Consigno que, em caso de eventual novo ajuizamento, este Juízo está prevento. Publique-se. Dispensado o registro (NSCGJ art. 72, §6º).