Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I CPC. Custas pela parte autora. Ausente o recolhimento, à serventia para as providências. Sem honorários porque não houve intervenção da parte contrária. Oportunamente ao arquivo, com as anotações necessárias. Consigno que, em caso de eventual novo ajuizamento, este Juízo está prevento. Publique-se.