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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Apelação Cível 0722380-93.2026.8.07.0001

Órgão julgador
7ª Turma Cível
Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
0722380-93.2026.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM SEDE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE CUSTAS FINAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por recorrente contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial, com complementação de documentos necessários à análise do pedido de gratuidade de justiça. O recorrente requer a concessão da gratuidade de justiça e a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de custas finais, sustentando a incidência do art. 290 do CPC e o consequente cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal; (ii) estabelecer se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; e (iii) verificar se o descumprimento da determinação judicial relacionada às custas iniciais autoriza a condenação ao pagamento de custas finais ou impõe o cancelamento da distribuição do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça deve ser concedida. O recorrente apresentou declaração de hipossuficiência e documentação demonstrando renda correspondente a um salário-mínimo, circunstâncias suficientes para evidenciar incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. 4. A preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada. As razões recursais impugnam os fundamentos da sentença, permitindo a adequada compreensão da controvérsia e da pretensão de reforma. 5. O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição quando a parte, regularmente intimada, não efetua o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal.