Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM SEDE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE CUSTAS FINAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por recorrente contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial, com complementação de documentos necessários à análise do pedido de gratuidade de justiça. O recorrente requer a concessão da gratuidade de justiça e a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de custas finais, sustentando a incidência do art. 290 do CPC e o consequente cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal; (ii) estabelecer se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; e (iii) verificar se o descumprimento da determinação judicial relacionada às custas iniciais autoriza a condenação ao pagamento de custas finais ou impõe o cancelamento da distribuição do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça deve ser concedida. O recorrente apresentou declaração de hipossuficiência e documentação demonstrando renda correspondente a um salário-mínimo, circunstâncias suficientes para evidenciar incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. 4. A preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada. As razões recursais impugnam os fundamentos da sentença, permitindo a adequada compreensão da controvérsia e da pretensão de reforma. 5. O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição quando a parte, regularmente intimada, não efetua o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal.