Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0726834-71.2026.8.07.0016

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
0726834-71.2026.8.07.0016
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência de ID nº 279126567 e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido a pagar alimentos mensais à autora equivalentes a 15% de seus rendimentos brutos, inclusive 13º salário e adicional de férias, abatidos os descontos compulsórios (IRRF e contribuição previdenciária) e excluídas as verbas de natureza indenizatória. O valor será descontado em folha de pagamento e depositado na conta bancária indicada no ID nº 270203891, p. 5. Na falta de vínculo empregatício, os alimentos corresponderão a 20% do salário mínimo e deverão ser depositados até o dia 10 de cada mês na mesma conta bancária. Defiro a gratuidade de justiça ao requerido. Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno cada uma das partes no pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios que, considerando a curta duração do processo, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, à razão de metade para cada uma das partes. Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade das verbas em relação a ambas as partes, pois são beneficiárias da justiça gratuita. Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se à nova empregadora (ID nº 287965702) para a implementação dos descontos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência de ID nº 279126567 e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido a pagar alimentos mensais à autora equivalentes a 15% de seus rendimentos brutos, inclusive 13º salário e adicional de férias, abatidos os descontos compulsórios (IRRF e contribuição previdenciária) e excluídas as verbas de natureza indenizatória. O valor será descontado em folha de pagamento e depositado na conta bancária indicada no ID nº 270203891, p. 5. Na falta de vínculo empregatício, os alimentos corresponderão a 20% do salário mínimo e deverão ser depositados até o dia 10 de cada mês na mesma conta bancária. Defiro a gratuidade de justiça ao requerido. Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno cada uma das partes no pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios que, considerando a curta duração do processo, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, à razão de metade para cada uma das partes. Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade das verbas em relação a ambas as partes, pois são beneficiárias da justiça gratuita. Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se à nova empregadora (ID nº 287965702) para a implementação dos descontos. Publique-se. Intimem-se.