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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0755958-02.2026.8.07.0016

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
0755958-02.2026.8.07.0016
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para fixar, em favor do autor, nos termos do art. 1.752 do Código Civil, remuneração mensal pelo exercício da curatela do requerido equivalente a 50% do salário mínimo. A remuneração será devida a partir do trânsito em julgado desta sentença. Fica o curador autorizado a retirar mensalmente o valor da remuneração da conta bancária do curatelado. O valor deverá ser lançado como despesa nas prestações de contas anuais, ressaltando-se que essa remuneração não se confunde com pensão alimentícia e não pode ser declarada como tal para nenhum efeito. Defiro ao requerido a gratuidade de justiça. Anote-se. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes no pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios que, considerando a curta duração do processo e o valor irrisório da causa, arbitro em R$ 1.000,00, à razão de metade para cada uma das partes. Quanto ao requerido, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade das verbas, pois é beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado, traslade-se esta sentença para os autos da Substituição de Curatela nº 0732981-50.2025.8.07.0016 e da Interdição nº 0044513-64.2012.8.07.0001. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Em face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para fixar, em favor do autor, nos termos do art. 1.752 do Código Civil, remuneração mensal pelo exercício da curatela do requerido equivalente a 50% do salário mínimo. A remuneração será devida a partir do trânsito em julgado desta sentença. Fica o curador autorizado a retirar mensalmente o valor da remuneração da conta bancária do curatelado. O valor deverá ser lançado como despesa nas prestações de contas anuais, ressaltando-se que essa remuneração não se confunde com pensão alimentícia e não pode ser declarada como tal para nenhum efeito. Defiro ao requerido a gratuidade de justiça. Anote-se. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes no pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios que, considerando a curta duração do processo e o valor irrisório da causa, arbitro em R$ 1.000,00, à razão de metade para cada uma das partes. Quanto ao requerido, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade das verbas, pois é beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado, traslade-se esta sentença para os autos da Substituição de Curatela nº 0732981-50.2025.8.07.0016 e da Interdição nº 0044513-64.2012.8.07.0001. Publique-se. Intimem-se.