Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Custas e despesas processuais pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Não há remessa necessária, por não se tratar de sentença concessiva da segurança. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.