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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1033409-73.2024.8.26.0562

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
1033409-73.2024.8.26.0562

Ementa

Processo 1033409-73.2024.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sicredi Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Grandes Lagos do Paraná e Litoral Paulista - Robson Gilmar Ramos - Vistos. Homologo o acordo e defiro a suspensão da execução até o cumprimento integral da obrigação. Satisfeita a obrigação o exequente deverá informar a este juízo para fins de baixa e extinção do presente feito. O silêncio, decorridos mais de 30 (trinta) dias do prazo do acordo, será interpretado como satisfação da obrigação e extinção do processo. Caso não adimplida no prazo previsto, a execução retornará seu curso regular, tal como determina o artigo 922 do Código de Processo Civil e seu parágrafo único. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1033409-73.2024.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sicredi Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Grandes Lagos do Paraná e Litoral Paulista - Robson Gilmar Ramos - Vistos. Homologo o acordo e defiro a suspensão da execução até o cumprimento integral da obrigação. Satisfeita a obrigação o exequente deverá informar a este juízo para fins de baixa e extinção do presente feito. O silêncio, decorridos mais de 30 (trinta) dias do prazo do acordo, será interpretado como satisfação da obrigação e extinção do processo. Caso não adimplida no prazo previsto, a execução retornará seu curso regular, tal como determina o artigo 922 do Código de Processo Civil e seu parágrafo único. Intime-se. - ADV: ROBERTO DE FARIA (OAB 157051/SP), RIVA NEVES (OAB 127334/SP), CINTYA FAVORETO MOURA GARCIA DE AZEVEDO (OAB 179979/SP)