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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 735.091

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
07/06/2022
Publicação
DJe 10/06/2022
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDICAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre organização criminosa.

2. Não há como aplicar a minorante em apreço quando verificado que o Tribunal de origem apontou a expressiva quantidade de droga apreendida (9 kg de maconha), somada às circunstâncias do fato delituoso, para concluir que a ré se dedicava ao tráfico de drogas.

3. A forma de transporte da substância ilícita (em tijolos escondidos no veículo conduzido pela sentenciada), a confissão e a apreensão de mais entorpecente na residência da suspeita, além de dinheiro, em diversas cédulas, rolo de plástico filme e balança de precisão, denotam que a conduta não era ocasional.

4. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto à postulante, em face de sua primariedade, ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e de condenação a pena superior a quatro anos e inferior a oito anos de reclusão.

5. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] a quantidade e a natureza das drogas apreendidas em contexto de tráfico podem ser usadas para modular a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não tenham sido consideradas para aumentar a pena-base".

Notas

Quantidade de droga apreendida: 9 kg de maconha.