Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3091899-75.2026.8.06.0001

Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
3091899-75.2026.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do interesse processual. Por conseguinte, determino: 1. Deixo de ordenar a devolução de mandado e o levantamento de restrições via RENAJUD, porquanto a medida liminar não chegou a ser apreciada ou deferida por este Juízo. 2. Dispenso o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, com fulcro no art. 90, § 3º, do CPC. 3. Sem honorários advocatícios. 4. Homologo a renúncia ao prazo recursal manifestada pela parte autora (ID 256275413). 5. Intime-se a parte autora via DJEN.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3091899-75.2026.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: B. A. D. C. S. REU: T. S. D. Q. SENTENÇA R.H. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por B. A. D. C. S.. em face de T. S. D. Q. O juízo determinou a emenda da inicial para comprovação do recolhimento das custas processuais e da diligência do Oficial de Justiça (ID 240649018, de 15/09/2026, e ID 251370045, de 07/10/2026). . Requereu, assim, a extinção do processo, o levantamento de restrições, a devolução do mandado e a renúncia ao prazo recursal É o breve relato. Passo a decidir. Diante da notícia de quitação extrajudicial do débito antes da angularização da relação processual, esvazia-se o binómio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir. A ausência de citação e de representação processual da parte promovida inviabiliza a homologação de acordo com resolução de mérito (art. 487, III, "b", do CPC), sendo a extinção sem resolução do mérito a medida adequada, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ademais, é incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte requerida, porquanto ausente a triangularização processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do interesse processual. Por conseguinte, determino: 1. Deixo de ordenar a devolução de mandado e o levantamento de restrições via RENAJUD, porquanto a medida liminar não chegou a ser apreciada ou deferida por este Juízo. 2. Dispenso o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, com fulcro no art. 90, § 3º, do CPC. 3. Sem honorários advocatícios. 4. Homologo a renúncia ao prazo recursal manifestada pela parte autora (ID 256275413). 5. Intime-se a parte autora via DJEN. Após, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito