Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REVISÃO CONTRATUAL MANTIDA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AFASTAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E DAS RESTRIÇÕES CADASTRAIS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO. REPERCUSSÃO DA REVISÃO SOBRE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento destinado à aquisição de notebook, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, determinando sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e a restituição simples ou compensação dos valores eventualmente pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a petição inicial atende aos requisitos exigidos para a propositura de ação revisional de contrato bancário; (ii) se a taxa de juros remuneratórios pactuada apresenta abusividade suficiente para justificar a revisão contratual; (iii) se o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual descaracteriza a mora e impede a cobrança de encargos moratórios e a inscrição em cadastros de inadimplentes; (iv) se os efeitos da revisão alcançam a renegociação do saldo devedor discutida na petição inicial; e (v) se o pedido de repetição do indébito em dobro, formulado apenas em sede recursal, configura inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial que identifica o contrato revisando, discrimina os encargos controvertidos e apresenta elementos suficientes à compreensão da pretensão satisfaz as exigências do art. 330, § 2º, do CPC, não havendo inépcia quando assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários autoriza o controle judicial de cláusulas abusivas. Embora a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracterize, por si só, abusividade, admite-se a revisão dos encargos remuneratórios quando demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, consideradas as particularidades da contratação. 5. A taxa de juros remuneratórios de 9,72% ao mês, correspondente a aproximadamente 1,91 vez a média de mercado de 5,09% ao mês adotada na sentença, revela discrepância expressiva, não justificada por circunstâncias concretas da operação, impondo-se a manutenção da revisão contratual. 6. A informação do Custo Efetivo Total e a utilização da Tabela Price não afastam o controle judicial da abusividade dos juros remuneratórios. A revisão de cláusula abusiva desde a origem também não depende da demonstração de fato superveniente. 7. A instituição financeira não possui interesse recursal para impugnar condenação à repetição do indébito em dobro inexistente na sentença, que determinou apenas a restituição simples ou compensação dos valores pagos a maior. 8. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios exigidos durante o período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme o Tema 28 do STJ, impondo o afastamento dos encargos moratórios e da inscrição ou manutenção do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes fundada exclusivamente na mora descaracterizada, sem prejuízo da exigibilidade do débito efetivamente devido após o recálculo. 9. A renegociação da dívida não impede a revisão dos encargos abusivos do contrato originário, nos termos da Súmula 286 do STJ. Os efeitos do recálculo devem repercutir sobre o saldo devedor utilizado na renegociação discutida na petição inicial, sem reconhecimento automático da abusividade de encargos próprios de contratações posteriores. 10. O pedido de repetição do indébito em dobro, formulado somente nas razões de apelação, constitui inovação recursal, por ampliar os limites objetivos da demanda, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. 11. De ofício, afasta-se a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais determinada na sentença, uma vez que a instituição financeira condenada não é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso da instituição financeira parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso da parte autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada, inclusive de ofício. ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, e 51, IV e § 1º; CPC, arts. 141, 330, § 2º, e 492; CC, arts. 421 e 421-A. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 286, 297 e 382; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009 (Tema 28); STJ, AREsp nº 3.099.638/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/06/2026, DJEN 09/06/2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803447-23.2026.8.20.0000, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 27/04/2026.