Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação Criminal 0201206-27.2022.8.06.0301

Órgão julgador
1ª Câmara Criminal
Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
0201206-27.2022.8.06.0301
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. RECURSO MINISTERIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA PELA DEFESA. REJEIÇÃO. MERO EQUÍVOCO NA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA OFENDIDA NÃO CONFIRMADAS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE. ART. 155 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu a acusada da imputação da contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O recorrente sustenta a suficiência do conjunto probatório, especialmente das declarações da ofendida colhidas na fase policial, e requer a condenação. Em contrarrazões, a defesa suscita preliminar de ausência de dialeticidade, pugna pela manutenção da absolvição e requer a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. (i) definir se a apelação ministerial atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o equívoco na referência à tipificação jurídica constante da sentença justifica sua anulação ou reforma; (iii) determinar se as declarações extrajudiciais da ofendida, diante da ausência de confirmação judicial e de corroboração probatória suficiente, autorizam a condenação pela contravenção de vias de fato; e (iv) definir se é possível conhecer do pedido de majoração dos honorários fixados na sentença, formulado exclusivamente em contrarrazões. III. Razões de decidir. 3. A apelação atende ao princípio da dialeticidade quando impugna os fundamentos determinantes da sentença recorrida e permite compreender a pretensão de reforma, de modo que eventual fragilidade persuasiva dos argumentos recursais deve ser examinada no mérito. 4. O equívoco da sentença ao mencionar o art. 129 do Código Penal, embora a imputação corresponda à contravenção de vias de fato, não justifica, por si só, a anulação do julgamento quando a fundamentação absolutória examina a insuficiência probatória relativa ao fato imputado e não se evidencia prejuízo processual concreto. 5. O art. 155 do Código de Processo Penal veda a fundamentação exclusiva da condenação em elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. As declarações prestadas pela ofendida na fase policial, não confirmadas judicialmente, não constituem, no caso, suporte suficiente para a condenação. 6. A ausência da ofendida na audiência de instrução, apesar de pessoalmente intimada, impede a confirmação judicial de sua narrativa, e os elementos produzidos não demonstram impossibilidade de repetição da prova que autorize o afastamento da regra prevista no art. 155 do CPP. 7. O depoimento indireto de testemunha que tomou conhecimento dos fatos por relato da ofendida não comprova, por si só, a ocorrência da agressão. Ademais, a outra testemunha arrolada pela acusação afirmou em juízo que a ofendida inventou os fatos e que não presenciou qualquer agressão. 8. A inexistência de outros elementos de corroboração, somada à fragilidade da prova oral, impede a formação de juízo condenatório seguro. A relevância probatória da palavra da vítima e a admissibilidade da prova indiciária não dispensam a demonstração suficiente da materialidade da contravenção e de sua autoria. 9. O ônus de demonstrar os elementos da imputação incumbe à acusação, nos termos do art. 156 do CPP, em observância à presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Persistindo dúvida razoável sobre a ocorrência da conduta imputada e sua autoria, impõe-se a manutenção da absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A apelação criminal atende ao princípio da dialeticidade quando impugna os fundamentos determinantes da sentença recorrida e permite compreender a pretensão de reforma. 2. O equívoco na referência à tipificação jurídica da infração na sentença não acarreta, por si só, nulidade quando não demonstrado prejuízo processual concreto. 3. A condenação criminal não pode fundamentar-se exclusivamente em declarações extrajudiciais da ofendida não confirmadas judicialmente, quando ausente corroboração probatória suficiente e não configuradas as exceções previstas no art. 155 do CPP. 4. A relevância da palavra da vítima e a admissibilidade da prova indiciária não dispensam a existência de suporte probatório suficiente para demonstrar a ocorrência da contravenção penal e sua autoria. 5. A insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a imputação impõe a manutenção da absolvição, em observância à presunção de inocência e ao princípio in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; Código Penal, art. 129, caput; Código de Processo Penal, arts. 155, 156 e 386, VII; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.175.207/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14.02.2023, DJe 22.02.2023; STJ, HC nº 733.751/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.09.2023, DJe 20.09.2023; TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.26.152388-0/001, Rel. Des. Élito Batista de Almeida, 9ª Câmara Criminal, j. 20.05.2026; TJCE, Apelação Criminal nº 0054601-18.2020.8.06.0064, Rel. Des. Lígia Andrade de Alencar Magalhães, 1ª Câmara Criminal, j. 10.06.2025; TJCE, Apelação Criminal nº 0113595-68.2019.8.06.0001, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 27.04.2021.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.