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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000627-16.2025.8.06.0104

Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
3000627-16.2025.8.06.0104
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à prova documental coligida aos autos pelas partes, rejeito a impugnação/contestação apresentada pelo Estado do Ceará, e por via de consequência, JULGO PROCEDENTE a pretensão executória formulada pela parte autora, GERALDO MAGELA RIOS FILHO, ao escopo de declarar como líquido, certo e exigível o montante no importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), pelos serviços efetivamente prestados pelo Exequente como defensor dativo no processo criminal descrito na prefacial e documentos, assim o fazendo com esteio no art. 910 e seus §§, do CPC/2015. Condeno o Executado em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do cumprimento de sentença, ora definido. Proceda-se na forma do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, c/c o art. 910, § 1º do CPC/2015, devendo a Secretaria da Vara expedir Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Estado do Ceará, requisitando que seja efetuado o pagamento do valor supra no prazo máximo de 60(sessenta) dias, mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal (Justiça Estadual), sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. Cumpridos os expedientes pertinentes, arquive-se. Expedientes necessários. Itarema/CE, data e assinatura digital. Vanessa Malveira Cavalcanti Juíza de Direito - respondendo

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Comarca de Itarema Vara Única da Comarca de Itarema Av. Rios, 440, Centro - CEP 62590-000, Fone: (85) 3108-2522, Itarema-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA N Processo 3000627-16.2025.8.06.0104 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo AUTOR: GERALDO MAGELA RIOS FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GERALDO MAGELA RIOS FILHO Polo Passivo REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Processos Associados [0030054-22.2019.8.06.0104, 0050025-56.2020.8.06.0104, 3000001-65.2023.8.06.0104, 3000226-85.2023.8.06.0104, 3000227-70.2023.8.06.0104, 3000092-24.2024.8.06.0104, 3000145-05.2024.8.06.0104, 3000146-87.2024.8.06.0104, 3000157-19.2024.8.06.0104, 3000158-04.2024.8.06.0104, 3000159-86.2024.8.06.0104, 3000186-69.2024.8.06.0104, 3000192-76.2024.8.06.0104, 3000520-69.2025.8.06.0104, 3000521-54.2025.8.06.0104, 3000537-08.2025.8.06.0104, 3000626-31.2025.8.06.0104, 3000682-64.2025.8.06.0104, 3000225-03.2023.8.06.0104, 3000228-55.2023.8.06.0104, 3000519-84.2025.8.06.0104] Trata-se de impugnação apresentada pelo ESTADO DO CEARÁ em sede de execução de honorários advocatícios formulada pelo advogado dativo GERALDO MAGELA RIOS FILHO, na qual o ente federativo alega, em suma: a) competência dos juizados especiais da fazenda pública; b) possibilidade de discussão do valor arbitrado; c) excesso de execução - distorção do arbitramento em relação ao patamar estabelecido pela Resolução nº 305/2014 da CJF, em consonância com o novo entendimento da Turma Recursal. Intimado para manifestar-se acerca da impugnação, o exequente permaneceu silente. Brevemente relatado, decido. As matérias suscitadas pelo ente federativo são perfeitamente cabíveis em sede de impugnação, por permissivo legal do art. 535 do Código de Processo Civil. Por outro lado, entendo que a matéria dispensa a produção de outras provas, estando o processo, portanto, apto a julgamento. Dispõe o art. 24 da Lei n° 8.906/94, verbis: "A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários advocatícios e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insol-vência civil e liquidação extrajudicial." Com efeito, a documentação carreada aos autos comprova claramente a atuação do impugnado como defensor(a) dativo(a), tendo sido estabelecida a quantia a título de honorários advocatícios em contraprestação aos serviços prestados em favor de hipossuficiente, em face da ausência de membro do Defensor Público atuante no juízo. In casu, a decisão que designou o(a) impugnado(a) para atuar como defensor(a) dativo(a) aliada àquela que fixou os honorários correspondentes possui todos os requisitos ensejadores da executoriedade. Assim, uma vez fixados os honorários pelo juiz, seja qual for o momento e a sede processual, tem o advogado beneficiado o direito de reclamá-los. Destarte, a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite "outros títulos assim considerados por lei". O advogado dativo, por força da lei, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. Tal prerrogativa encontra-se prevista no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, que assim dispõe: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Insurge-se o impugnante, outrossim, contra o valor arbitrado em sede de honorários advocatícios, ao argumento de que não foi estabelecido entre os limites mínimos e máximos estabelecidos pela Resolução 305/2014, demandando, assim, revisão na fixação. No entanto, verifico que os honorários foram arbitrados segundo valores estabelecidos pela OAB-CE para a atividade, possibilidade encampada, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. REPRESENTAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. ART. 22, § 1º, DA LEI N. 8.904/1994. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 2. "O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, nos termos do parágrafo 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB." (AgRg no REsp 1.512.013/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 28/10/2015) 3. Para a análise da ofensa ao princípio da proporcionalidade, na forma como tratada pelo recorrente, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgInt no REsp 1435762/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017) Quanto ao argumento da remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, torna-se desnecessário visto que em comarcas com apenas uma vara, a princípio, a demanda por honorários de defensor dativo, dentro dos limites do Juizado Especial, seria diretamente dirigida a este, pois a lei estabelece a competência absoluta deste órgão para valores até 60 salários mínimos. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à prova documental coligida aos autos pelas partes, rejeito a impugnação/contestação apresentada pelo Estado do Ceará, e por via de consequência, JULGO PROCEDENTE a pretensão executória formulada pela parte autora, GERALDO MAGELA RIOS FILHO, ao escopo de declarar como líquido, certo e exigível o montante no importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), pelos serviços efetivamente prestados pelo Exequente como defensor dativo no processo criminal descrito na prefacial e documentos, assim o fazendo com esteio no art. 910 e seus §§, do CPC/2015. Condeno o Executado em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do cumprimento de sentença, ora definido. Proceda-se na forma do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, c/c o art. 910, § 1º do CPC/2015, devendo a Secretaria da Vara expedir Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Estado do Ceará, requisitando que seja efetuado o pagamento do valor supra no prazo máximo de 60(sessenta) dias, mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal (Justiça Estadual), sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. Cumpridos os expedientes pertinentes, arquive-se. Expedientes necessários. Itarema/CE, data e assinatura digital. Vanessa Malveira Cavalcanti Juíza de Direito - respondendo