Ementa
Ante o exposto: 1. DEFIRO aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça; 2. DECRETO O DIVÓRCIO de F. V. A. D. L. e S. M. S. D. L., dissolvendo o vínculo matrimonial; 3.HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelos requerentes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, observadas as ressalvas abaixo, para: a) estabelecer a guarda compartilhada da filha menor, com residência de referência materna e convivência paterna livre e flexível, mediante ajuste entre os genitores e observância do melhor interesse da adolescente; b) fixar a obrigação alimentar do genitor em favor da filha menor em 25% do salário mínimo nacional vigente, com pagamento até o dia 10 de cada mês, por transferência para a conta indicada na petição inicial, de titularidade da genitora, via chave PIX informada nos autos; c) homologar a dispensa recíproca de alimentos entre os cônjuges; d) homologar a partilha nos termos ajustados: o imóvel residencial indicado na inicial caberá integralmente a Solange, e os veículos ali descritos caberão integralmente a Francisco, ressalvadas as formalidades de registro e os direitos de terceiros; e) autorizar Solange a voltar a usar o nome SOLANGE MARIA PEREIRA DA SILVA. A declaração referente à ausência de pensão para a filha maior não prejudica eventual direito próprio dela, por não integrar o acordo como parte. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente pelo assento de casamento nº 2.275, à fl. 129 e verso, do Livro B-09, para averbação do divórcio e da alteração do nome da requerente, que passará a ser SOLANGE MARIA PEREIRA DA SILVA. A serventia deverá observar os dados constantes do assento e da certidão apresentada. Custas rateadas igualmente entre os requerentes, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Sem condenação em honorários sucumbenciais, diante da natureza consensual do pedido. A renúncia ao prazo recursal formulada na inicial não dispensa a observância das formalidades legais para certificação do trânsito em julgado. Após a publicação e as intimações, certifique-se oportunamente, se cabível. Publique-se.
Inteiro teor
Comarca de Eusébio 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Processo: 3041572-29.2026.8.06.0001 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Dissolução] Parte Autora: F. V. A. D. L. e outros Parte Ré: Valor da Causa: RR$ 4.863,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO F. V. A. D. L. e S. M. S. D. L. ajuizaram pedido consensual de divórcio cumulada com partilha de bens, guarda, alimentos e regulamentação de convivência. Informaram que se casaram em 10 de setembro de 1999, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que estão separados de fato desde 19 de julho de 2025. Afirmaram ter duas filhas, uma maior e outra menor de idade. Quanto à filha menor, ajustaram guarda compartilhada, com residência de referência materna, convivência paterna flexível e alimentos a cargo do genitor no equivalente a 25% do salário mínimo nacional vigente, com pagamento até o dia 10 de cada mês. Ajustaram, ainda, a dispensa recíproca de alimentos entre os cônjuges e a partilha dos bens indicados na inicial: o imóvel residencial situado na Rua Nossa Senhora das Graças, nº 18, em favor de Solange; e os veículos Fiat Cronos Drive 1.0, ano/modelo 2023/2023, e Honda CG 125 Fan ES, ano/modelo 2012/2013, em favor de Francisco. Declararam não haver outros bens ou dívidas a partilhar. A requerente manifestou intenção de voltar a usar o nome SOLANGE MARIA PEREIRA DA SILVA. Os autos foram remetidos a este Juízo após declaração de incompetência do Juízo de origem, considerando o domicílio da filha menor e de sua genitora. O Ministério Público, após examinar os termos relativos à filha menor, manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, por entender resguardados os interesses da adolescente. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido foi formulado conjuntamente pelos cônjuges e contém acordo sobre a dissolução do vínculo, a partilha patrimonial e as questões relativas à filha menor. A intervenção ministerial ocorreu em razão do interesse de incapaz, tendo o Ministério Público opinado pela homologação. A Constituição Federal, em seu art. 226, § 6º, admite a dissolução do casamento civil pelo divórcio, sem exigência de prévia separação ou de lapso temporal. O art. 731 do Código de Processo Civil disciplina o divórcio consensual, e o art. 487, III, "b", do mesmo diploma prevê a resolução do mérito pela homologação da transação. No tocante à filha menor, o acordo estabelece guarda compartilhada, residência de referência materna, convivência paterna ajustável entre os genitores e contribuição alimentar correspondente a 25% do salário mínimo nacional vigente, a ser paga até o dia 10 de cada mês. O Ministério Público considerou que os termos atendem aos interesses da adolescente. Não se identifica, nos elementos examinados, impedimento à homologação dessas disposições, sem prejuízo de futura revisão judicial se houver alteração das circunstâncias ou necessidade de tutela dos interesses da filha. Quanto à filha maior, a declaração dos requerentes de que não foi ajustada pensão em seu favor não importa renúncia ou disposição vinculante de eventual direito próprio de pessoa que não integra o acordo como parte. Fica, portanto, ressalvada a possibilidade de ela formular pretensão própria, se entender presentes os respectivos pressupostos legais. A partilha e a dispensa recíproca de alimentos entre os cônjuges foram pactuadas de forma expressa. A homologação da atribuição dos bens produz efeitos entre os requerentes nos limites do acordo, sem prejuízo do cumprimento das exigências legais e registrais pertinentes perante os órgãos competentes e da preservação de direitos de terceiros. O pedido de retorno ao nome de SOLANGE MARIA PEREIRA DA SILVA é compatível com a certidão de casamento, que identifica esse como o nome anterior ao casamento e registra a adoção do nome S. M. S. D. L.. Por fim, diante das declarações de hipossuficiência e do pedido formulado, defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça; 2. DECRETO O DIVÓRCIO de F. V. A. D. L. e S. M. S. D. L., dissolvendo o vínculo matrimonial; 3.HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelos requerentes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, observadas as ressalvas abaixo, para: a) estabelecer a guarda compartilhada da filha menor, com residência de referência materna e convivência paterna livre e flexível, mediante ajuste entre os genitores e observância do melhor interesse da adolescente; b) fixar a obrigação alimentar do genitor em favor da filha menor em 25% do salário mínimo nacional vigente, com pagamento até o dia 10 de cada mês, por transferência para a conta indicada na petição inicial, de titularidade da genitora, via chave PIX informada nos autos; c) homologar a dispensa recíproca de alimentos entre os cônjuges; d) homologar a partilha nos termos ajustados: o imóvel residencial indicado na inicial caberá integralmente a Solange, e os veículos ali descritos caberão integralmente a Francisco, ressalvadas as formalidades de registro e os direitos de terceiros; e) autorizar Solange a voltar a usar o nome SOLANGE MARIA PEREIRA DA SILVA. A declaração referente à ausência de pensão para a filha maior não prejudica eventual direito próprio dela, por não integrar o acordo como parte. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente pelo assento de casamento nº 2.275, à fl. 129 e verso, do Livro B-09, para averbação do divórcio e da alteração do nome da requerente, que passará a ser SOLANGE MARIA PEREIRA DA SILVA. A serventia deverá observar os dados constantes do assento e da certidão apresentada. Custas rateadas igualmente entre os requerentes, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Sem condenação em honorários sucumbenciais, diante da natureza consensual do pedido. A renúncia ao prazo recursal formulada na inicial não dispensa a observância das formalidades legais para certificação do trânsito em julgado. Após a publicação e as intimações, certifique-se oportunamente, se cabível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Transitada em julgado, cumpram-se as providências necessárias e arquivem-se. Eusébio/CE, data da assinatura digital. Rejane Eire Fernandes Alves Juiza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio